DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXSANDRO DOS SANTOS FELIX contra acórdão pro… — HC HC 1061372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXSANDRO DOS SANTOS FELIX contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS.
- O paciente foi condenado a 2 anos de detenção, em regime inicial semiaberto, nos termos do art.
- Interposta apelação defensiva, foi desprovida.
- Argumenta a impetrante, em suma, com a nulidade absoluta na aplicação da causa de aumento prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03370., 00287.05865.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXSANDRO DOS SANTOS FELIX contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS.
O paciente foi condenado a 2 anos de detenção, em regime inicial semiaberto, nos termos do art. 121, § 3º, do Código Penal.
Interposta apelação defensiva, foi desprovida.
Argumenta a impetrante, em suma, com a nulidade absoluta na aplicação da causa de aumento prevista no art. 121, § 4º, do Código Penal (omissão de socorro), pois não articulada pela acusação em plenário, inserida de ofício pelo Juízo de primeiro grau.
Alega, outrossim, que a desclassificação da conduta não elimina o fato de que o julgamento ocorreu perante o Tribunal do Júri, cujas regras procedimentais devem ser observadas, incluindo as circunstâncias que majoram a pena.
Aduz, ainda, que por mais que o socorro tenha sido acionado de forma imediata, não foi suficiente para evitar o resultado morte, sendo a hipotética falta de prestação de socorro causalmente irrelevante, dada a gravidade das lesões sofridas pela vítima.
Requer, ao final, o afastamento da "causa de aumento prevista no art. 121, § 4º, do Código Penal, aplicada indevidamente na terceira fase da dosimetria, em razão da ausência de suporte fático-material e de relevância causal da suposta omissão de socorro" (fl. 7).
Prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 401):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO. APLICAÇÃO DA PENA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA DOSIMETRIA. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CARACTERIZADA A OMISSÃO DE SOCORRO. DOSIMETRIA CORRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO.
- 1ª Preliminar: não conhecimento de habeas corpus originário, substitutivo de recurso ordinário/especial.
- 2ª Preliminar: não conhecimento de ofício; ausência de competência. Precedentes: STJ (HC n.º 245.731/MS; HC n.º 248.757/SP).
- 3ª Preliminar: não conhecimento das questões suscitadas ou, mesmo de ofício, da ordem, sob pena de contrariar o art. 105, inciso III, "a", "b" e "c" da CF.
- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra
[trecho intermediário suprimido]
alegação de bis in idem foi refutada, pois os delitos do art. 305 do CTB (fuga do local) e a causa de aumento do art. 302, §1º, III (omissão de socorro), protegem bens jurídicos distintos e são autônomos e cumuláveis.
7. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A omissão de socorro não é afastada pela morte imediata da vítima. 2. Os delitos de omissão de socorro e fuga do local do acidente são autônomos e cumuláveis, pois tutelam bens jurídicos distintos.".
(AgRg no AREsp n. 2.840.396/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Diante do exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.