DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBINSON DOS SANTOS, LUIS EDISSON VASQUEZ LAVERDE… — HC HC 1061375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBINSON DOS SANTOS, LUIS EDISSON VASQUEZ LAVERDE e YEDSY DAYANA VELAZQUEZ TORRES contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus, assim ementada (fls.
- Sucede, no entanto, que o recurso é intempestivo.
- A decisão foi considerada publicada no DJEN no dia 25/2/2026 (vide certidão de fl.
- Assim, o agravo regimental ora apresentado, protocolado em 3/3/2026, é intempestivo, já que esgotado o lapso de 5 dias previsto nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ROBINSON DOS SANTOS, LUIS EDISSON VASQUEZ LAVERDE e YEDSY DAYANA VELAZQUEZ TORRES contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus, assim ementada (fls. 118):
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Ordem denegada.
Sucede, no entanto, que o recurso é intempestivo.
A decisão foi considerada publicada no DJEN no dia 25/2/2026 (vide certidão de fl. 125). Assim, o agravo regimental ora apresentado, protocolado em 3/3/2026, é intempestivo, já que esgotado o lapso de 5 dias previsto nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ. Nesse sentido, inclusive, é a certidão de fl. 133.
A propósito, confira-se: AgRg no HC n. 983.657/MS, Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, DJEN de 9/5/2025.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DE 5 DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990 E NO RISTJ. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA.
Agravo regimental não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.