DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL MARRACCINI HENRIQ… — HC HC 1061381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL MARRACCINI HENRIQUES LOPES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem ao writ de origem.
- Consta dos autos que o paciente foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri e condenado à pena de 16 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito do art.
- 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal (CP), sendo, na sequência, recolhido ao cárcere.
- O Juízo do Júri determinou a execução provisória da pena com base no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL MARRACCINI HENRIQUES LOPES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem ao writ de origem.
Consta dos autos que o paciente foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri e condenado à pena de 16 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito do art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal (CP), sendo, na sequência, recolhido ao cárcere.
O Juízo do Júri determinou a execução provisória da pena com base no art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal (CPP) e no Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal, indeferindo o direito de recorrer em liberdade. Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem e manteve a prisão do paciente.
No presente writ, o impetrante sustenta que o emprego do verbo "autoriza" na tese do Tema 1.068 do STF confere faculdade ao magistrado, exigindo fundamentação concreta para a negativa do direito de recorrer em liberdade.
Argumenta que a imediata execução da condenação pelo Júri mitiga, indevidamente, a presunção de inocência, sobretudo porque os jurados não têm contato integral com as peças defensivas em processos volumosos, como o presente, com mais de 3.300 laudas.
Alega que houve votação não unânime no Conselho de Sentença, com três jurados votando pela absolvição, o que entende recomendar cautela e permitir o recurso em liberdade.
Reporta a controvérsia instaurada no primeiro grau, com mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público em face do Juiz titular da Vara do Júri de Santos acerca da execução provisória, julgado sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto após a prisão do paciente ao final do júri.
Ressalta, por fim, que o paciente respondeu ao processo solto após breve prisão preventiva, compareceu a todos os atos e poderia recorrer em liberdade.
Requer liminarmente a expedição de alvará de soltura para que o paciente recorra em liberdade. No mérito, requer a concessão da ordem para assegurar o direito de recorrer em liberdade e intimação do impetrante para ciência da data da sessão de julgamento, tendo em vista, o interesse em sustentar oralmente.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o
[trecho intermediário suprimido]
conforme o Tema 1068 de repercussão geral.
5. A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação imediata da execução provisória da pena.
6. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento do STF e do STJ, não havendo ilegalidade na manutenção da prisão do recorrente.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos, independentemente do total da pena aplicada. 2. A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação imediata da execução provisória da pena."
(AgRg no HC n. 988.854/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.