DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MIRIELE PATRICIA LIMA DEL BIANCO, condenada pel… — HC HC 1061383
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MIRIELE PATRICIA LIMA DEL BIANCO, condenada pela prática de dois crimes de roubo majorado (art.
- 71, ambos do Código Penal), à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto (Processo n.
- 0404275-64.2008.8.09.0051, da 4ª Vara Criminal da comarca de Goiânia/GO).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, em 17/2/2025, deu parcial provimento à apelação criminal, reduzindo a pena e fixando o regime inicial semiaberto (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MIRIELE PATRICIA LIMA DEL BIANCO, condenada pela prática de dois crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, I, II, IV e V, c/c o art. 71, ambos do Código Penal), à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto (Processo n. 0404275-64.2008.8.09.0051, da 4ª Vara Criminal da comarca de Goiânia/GO).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, em 17/2/2025, deu parcial provimento à apelação criminal, reduzindo a pena e fixando o regime inicial semiaberto (fls. 1.344/1.358).
Alega, inicialmente, ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, argumentando, quanto ao segundo roubo, que a vítima Eloi Rodrigues de Farias não foi ouvida em juízo, não houve reconhecimento, e o boletim de ocorrência não mencionou participação de mulher, inexistindo prova produzida sob contraditório que vincule a paciente ao delito.
Aponta a valoração indevida de depoimentos de policiais rodoviários federais, por se referirem a investigação genérica de quadrilha, sem apontar participação específica da paciente nos dois roubos em apuração.
Quanto ao roubo de 4/9/2006, envolvendo a vítima Roberto Delfino da Silva, sustenta a participação mínima, restrita à contratação para frete, sem uso de arma ou ciência de violência, pleiteando aplicação do art. 29, § 1º, do Código Penal e, subsidiariamente, desclassificação para furto, por ausência de grave ameaça praticada por ela (fls. 17/23).
Menciona a inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, destacando que o único reconhecimento foi informal, sem outras provas idôneas, o que impõe a absolvição por ausência de comprovação de autoria.
Em caráter liminar, pede o restabelecimento da liberdade da paciente. No mérito, requer: a absolvição pelo roubo de 27/9/2006 (vítima Eloi Rodrigues de Farias), por ausência de prova sob contraditório, em violação do art. 155 do Código de Processo Penal; a absolvição quanto ao roubo de 4/9/2006 (vítima Roberto Delfino da Silva), com aplicação do art. 29, § 1º, do Código Penal e desclassificação para furto qualificado pelo concurso de agentes; e a declaração de nulidade do reconhecimento por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Este writ é manifestamente inadmissível.
Com efeito, o habeas corpus foi manejado como sucedâneo de revisão criminal e como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do
[trecho intermediário suprimido]
a condenação da paciente (AgRg no HC n. 750.015/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 26/8/2022).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. PRÉVIA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESVIRTUAMENTO DO SISTEMA RECURSAL. INVIABILIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 226 DO CPP. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. OUTRAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.