DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ALEXANDRE SILVA MOREIRA, contra acórdão pr… — HC HC 1061396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ALEXANDRE SILVA MOREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de remição da pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM 2024, formulado pelo paciente.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL.
- Recurso interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, que indeferiu a homologação de remição de pena em virtude da aprovação no ENEM 2024, tendo em vista que o apenado já havia sido beneficiado pela remição por aprovação no ENEM 2023, por idêntico nível de escolaridade.
Resultado indicado
O sistema processual penal permite a análise subsidiária de eventual ilegalidade flagrante, mesmo quando o habeas corpus não é conhecido formalmente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ALEXANDRE SILVA MOREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0742397-90.2025.8.07.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de remição da pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM 2024, formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DA DEFESA. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO NO ENEM EM ANOS DISTINTOS. BENEFÍCIO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, que indeferiu a homologação de remição de pena em virtude da aprovação no ENEM 2024, tendo em vista que o apenado já havia sido beneficiado pela remição por aprovação no ENEM 2023, por idêntico nível de escolaridade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Possibilidade de concessão da remição pela aprovação no ENEM a apenado beneficiado anteriormente por remição decorrente da aprovação em igual exame.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão de remição da pena pela aprovação no ENEM 2024, quando houve anterior concessão do benefício pela aprovação no ENEM 2023, para idêntico nível de escolaridade, configuraria bis in idem, sobretudo por não ter havido acréscimo intelectual.
IV. DISPOSITIVO
4. Recurso conhecido e desprovido." (fl. 16)
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por violação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que a aprovação em nova edição do ENEM constitui fato gerador autônomo para fins de remição, não configurando bis in idem.
Assevera que o objetivo da remição por estudo é incentivar a dedicação educacional e promover a ressocialização, razão pela qual a negativa da remição pela segunda aprovação no exame contraria interpretação in bonam partem do art. 126 da Lei de Execução Penal.
Argumenta que a Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça admite a remição por estudo inclusive na hipótese de estudo autodidata, de modo que a homologação do benefício não depende de vínculo a atividades regulares de ensino no estabelecimento prisional.
Aduz que a aprovação no ENEM demanda esforço intelectual relevante e contínuo, evidenciando aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, circunstância que legitima o reconhecimento do abatimento.
Requer,
[trecho intermediário suprimido]
acadêmica.
3. O sistema processual penal permite a análise subsidiária de eventual ilegalidade flagrante, mesmo quando o habeas corpus não é conhecido formalmente.
Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 126 e 127; Resolução nº 391/2021 do CNJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.110/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.04.2023; STJ, EREsp 1.979.591/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
(AgRg no HC n. 1.037.962/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)
Portanto, uma vez caracterizado o bis in idem, ante o mesmo fato gerador, não há que se falar em remição da pena pelo estudo.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.