DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de ERIKA SILVA DE OLIVEIRA - condenada como incursa no… — HC HC 1061402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de ERIKA SILVA DE OLIVEIRA - condenada como incursa no crime de associação para o tráfico de drogas -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Apelação Criminal n.
- 0701697-11.2021.8.07.0001), não comporta processamento.
- Com efeito, busca a impetração a revisão da condenação imposta à paciente pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Entorpecentes do DF (Ação Penal n.
- 0701697-11.2021.8.07.0001), ao argumento de que a fração da majorante do art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de ERIKA SILVA DE OLIVEIRA - condenada como incursa no crime de associação para o tráfico de drogas -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Apelação Criminal n. 0701697-11.2021.8.07.0001), não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a revisão da condenação imposta à paciente pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Entorpecentes do DF (Ação Penal n. 0701697-11.2021.8.07.0001), ao argumento de que a fração da majorante do art. 40, III, da Lei de Drogas, fixada em 1/3, não foi devidamente fundamentada.
Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação das causas de aumento do art. 40 da Lei de Drogas em fração superior ao mínimo legal, desde que devidamente fundamentada em circunstâncias concretas do caso, tal como na espécie (AgRg no HC n. 1.004.174/SC, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 5/8/2025).
Com efeito, ao aplicar a causa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei de Drogas na fração de 1/3, o Magistrado disse que o fazia considerando que o tráfico era promovido pela associação em múltiplos locais de grande aglomeração de pessoas e trabalho coletivo (fl. 1.980).
Como se observa, a incidência da majorante (art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006) em percentual acima do mínimo legal foi adequadamente fundamentada, em consideração às peculiaridades do caso concreto - crime praticado em múltiplos locais de grande aglomeração: Rodoviária do Plano Piloto e imediações do Hospital Regional da Asa Norte (fl. 59).
Esta Corte de Justiça, em caso análogo em razão do desenvolvimento de semelhante raciocínio, decidiu que a incidência da majorante da interestadualidade em percentual acima do mínimo legal seria válida haja vista a quantidade de Estados-membros abrangidos pela associação para o tráfico interestadual de drogas (AgRg no HC n. 583.051/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 16/10/2020).
A propósito, a razão de ser da causa especial de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/2006 é a de punir, com maior rigor, aquele que, nas imediações ou nas dependências dos locais a que se refere o dispositivo, dada a maior aglomeração de pessoas, tem como mais ágil e facilitada a prática
[trecho intermediário suprimido]
porque, em localidades como tais, é mais fácil ao traficante passar despercebido à fiscalização policial, além de ser maior o grau de vulnerabilidade das pessoas reunidas em determinados lugares (AgRg no HC n. 728.750/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022).
Por conseguinte, torna-se inviável a revisão da pena imposta por via do habeas corpus, em razão da inexistência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, reconhecíveis de plano.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA . FUNDAMENTAÇÃO. IDONEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.