DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DANILO FARIAS DE ALMEIDA, condenado pelo crime … — HC HC 1061409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DANILO FARIAS DE ALMEIDA, condenado pelo crime de roubo impróprio em concurso de agentes (art.
- 157, § 1º e § 2º, II, do CP) à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 13 dias- multa (Processo n.
- 5003443-37.2025.8.24.0523, da 2ª Vara Criminal da comarca de Florianópolis/SC).
- Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em 25/11/2025, negou provimento ao apelo defensivo, na parte conhecida.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DANILO FARIAS DE ALMEIDA, condenado pelo crime de roubo impróprio em concurso de agentes (art. 157, § 1º e § 2º, II, do CP) à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 13 dias- multa (Processo n. 5003443-37.2025.8.24.0523, da 2ª Vara Criminal da comarca de Florianópolis/SC).
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em 25/11/2025, negou provimento ao apelo defensivo, na parte conhecida.
Alega-se, em síntese, a ausência de violência ou grave ameaça apta a caracterizar o roubo impróprio, pois o relato da vítima é isolado e desacompanhado de elementos objetivos; que a dinâmica dos fatos revela reação instintiva do paciente, sem dolo ofensivo; e que, diante das dúvidas relevantes, deve incidir o in dubio pro reo, com desclassificação para furto e reconhecimento do privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal (fls. 4/9).
Requer-se, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento final deste writ.
No mérito, pleiteia-se a desclassificação da conduta para furto privilegiado, com a consequente análise da viabilidade de acordo de não persecução penal.
É o relatório.
De plano, destaco que o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (AgRg no HC n. 733.563/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022).
Ademais, no caso dos autos, é inviável a esta Corte reexaminar o acervo probatório para concluir diversamente do entendimento firmado pelo Tribunal estadual quanto à comprovação do roubo impróprio.
A propósito, eis o que consta do acórdão da apelação quanto à violência empregada na ação delitiva (fl. 17):
.. que a vítima foi firme e coerente em seus depoimentos ao relatar, tanto na fase policial quanto em juízo, a violência praticada pelo acusado, logo após a subtração do patrimônio, realizada no intuito de assegurar a sua posse e garantir a impunidade pelo delito. Ao narrar a dinâmica dos fatos, relatou que encontrou o apelante escondido dentro de sua loja,
[trecho intermediário suprimido]
para furto, nesse contexto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que não é admitido na via do habeas corpus (HC n. 967.799/SC, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 26/6/2025).
Por fim, o acordo de não persecução penal é inaplicável ao caso, pois o delito envolveu violência e grave ameaça, conforme previsto no art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.471.051/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN 9/9/2025).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o pedido de habeas corpus (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO IMPRÓPRIO. PENDENTE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. DESCABIMENTO DO WRIT. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.