DECISÃO T rata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1061412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO T rata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MAYCON BARBOZA RIOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art.
- A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "APELAÇÃO CRIMINAL.
- A Defesa de MAYCON busca, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao princípio da identidade física do juiz ou pelo cerceamento da defesa, ante a negativa do fornecimento da gravação realizada pela vítima.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
T rata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MAYCON BARBOZA RIOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo majorado. Concurso de agentes. Sentença condenatória. A Defesa de MAYCON busca, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao princípio da identidade física do juiz ou pelo cerceamento da defesa, ante a negativa do fornecimento da gravação realizada pela vítima. No mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente pugna pelo afastamento da reincidência; o afastamento da majorante do concurso de agentes; o abrandamento do regime prisional; a aplicação da detração e o direito de recorrer em liberdade. Por sua vez, a Defesa de CARLOS busca, preliminarmente, a nulidade diante a inépcia da denúncia. No mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pretende a fixação da pena no mínimo legal; a aplicação do regime semiaberto e, por fim, o direito de recorrer em liberdade. Sem razão. Preliminares rejeitadas. Inocorrência de violação ao princípio da identidade física do juiz. Situação dos autos incorre em uma das possibilidades de relativizar o princípio. Outrossim, não foi demonstrado o prejuízo para a defesa, ante a da apresentação da gravação. Pas de nullité sans grief. Ainda, a denúncia atende todos os requisitos legais. No mérito, autoria e materialidade cabalmente demonstradas. Vítima reconheceu os acusados como autores do delito, sem sombra de dúvidas. Provas robustas. De rigor a manutenção da condenação. Causa de aumento devidamente caracterizada. Dosimetria não comporta reparos. Basilares nos mínimos legais. Reincidência comprovada de ambos os réus. Fração de aumento em 1/3 (um terço) mantida, na terceira fase, diante da causa de aumento do concurso de agentes. Regime inicial fechado é adequado às peculiaridades do caso, diante do quantum de pena e da reincidência de ambos os apelantes. Detração deve ser analisada pelo Juízo das Execuções, porquanto possuem mais de um cumprimento de pena. Custódia cautelar se faz necessária. Sentença mantida. Preliminares rejeitadas e, no mérito, recursos improvidos." (e-STJ, fls. 74-95)
Neste
[trecho intermediário suprimido]
ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
De toda forma, como cediço, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou desclassificação de delito em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.