DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MIGUEL ÂNGELO CLARO, apon… — HC HC 1061416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MIGUEL ÂNGELO CLARO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Correição Parcial n.
- Extrai-se dos autos que o paciente figura como réu nos autos da ação penal n.
- 5070876-66.2019.8.21.0001, em curso perante o Juízo da 2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro da Comarca de Porto Alegre/RS, por suposta prática dos delitos de organização criminosa, fraude à licitação, corrupção ativa, peculato e lavagem de dinheiro.
- Em decisão monocráti ca, a Desembargadora Relatora conheceu do writ como correição parcial e indeferiu a liminar por não vislumbrar, em cognição sumária, inversão tumultuária de atos ou abuso do juízo de origem, assentando a possibilidade de compartilhamento de provas do feito cindido e eventual contraditório diferido, bem como a necessidade de demonstração de prejuízo concreto.
Resultado indicado
Por fim, foi interposto agravo interno contra a decisão liminar, que não foi conhecido pela Relatora por ausência de previsão legal e de interesse recursal, reafirmando-se que a matéria será submetida ao julgamento colegiado próprio da correição parcial.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3568, 3548, 3642, 3555, 3628, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MIGUEL ÂNGELO CLARO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Correição Parcial n. 5380405-78.2025.8.21.7000/RS).
Extrai-se dos autos que o paciente figura como réu nos autos da ação penal n. 5070876-66.2019.8.21.0001, em curso perante o Juízo da 2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro da Comarca de Porto Alegre/RS, por suposta prática dos delitos de organização criminosa, fraude à licitação, corrupção ativa, peculato e lavagem de dinheiro.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, alegando que o Juízo singular, em decisão que afronta a ampla defesa e o contraditório, determinou a cisão processual quanto ao corréu Silomar Roberto Gomes, em razão da insistência da defesa na oitiva de uma testemunha, o que viola o artigo 400 do CPP, uma vez que o paciente foi interrogado antes da produção de provas que lhe dizem respeito - especificamente, a oitiva da testemunha e o interrogatório do corréu.
Em decisão monocráti ca, a Desembargadora Relatora conheceu do writ como correição parcial e indeferiu a liminar por não vislumbrar, em cognição sumária, inversão tumultuária de atos ou abuso do juízo de origem, assentando a possibilidade de compartilhamento de provas do feito cindido e eventual contraditório diferido, bem como a necessidade de demonstração de prejuízo concreto. Na sequência, a Relatora manteve o indeferimento da medida urgente, destacando que não há direito do acusado de exercer contraditório em processo em que não figure no polo passivo e que, ausente demonstração de prejuízo concreto, a prova produzida no procedimento apartado poderá ser discutida no processo principal. Por fim, foi interposto agravo interno contra a decisão liminar, que não foi conhecido pela Relatora por ausência de previsão legal e de interesse recursal, reafirmando-se que a matéria será submetida ao julgamento colegiado próprio da correição parcial.
Na inicial do writ (e-STJ fls. 2/8), a defesa alega constrangimento ilegal atual e iminente consubstanciado na realização de audiência, em processo indevidamente cindido, para oitiva de testemunha e interrogatório de corréu, sem participação da defesa do paciente, o que acarretaria supressão definitiva do contraditório e da ampla defesa, além de violação ao art. 400 do CPP pela inversão da ordem dos atos instrutórios e produção de prova irrepetível sem contraditório efetivo.
Ao final, pugna, em caráter liminar, pela suspensão
[trecho intermediário suprimido]
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Com relação ao pleito reconhecimento da nulidade da sentença em razão da não observância da ordem estabelecida no art. 400 do Código de Processo Penal no interrogatório dos acusados, constata-se que tal questão não foi objeto de julgamento pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
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(HC n. 447.230/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 3/9/2020.) - negritei.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.