DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de OSWALDO ROQUE DE ALMEIDA - condenado por tráfic… — HC HC 1061421
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de OSWALDO ROQUE DE ALMEIDA - condenado por tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006), com pena final reduzida em grau de apelação a 2 anos e 6 meses de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos (prestação de serviços e prestação pecuniária), em regime inicial aberto -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 5/3/2024, conheceu parcialmente e indeferiu a revisão criminal (Revisão Criminal n.
- Em síntese, o impetrante alega violação do direito constitucional ao silêncio durante a abordagem policial, sustentando a nulidade da "entrevista" informal colhida sem advertência prévia do direito de não se autoincriminar, com o consequente reconhecimento da ilicitude da prova e das provas derivadas, nos termos do art.
- Sustenta nulidade do ingresso domiciliar, afirmando ausência de fundadas razões para a dispensa de mandado judicial, a inexistência de consentimento livre e documentado, além de não haver correlação automática entre a apreensão de pequena quantidade de drogas em via pública e a existência de entorpecentes no interior da residência, impondo o desentranhamento das provas obtidas e das derivadas (fls.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de OSWALDO ROQUE DE ALMEIDA - condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com pena final reduzida em grau de apelação a 2 anos e 6 meses de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos (prestação de serviços e prestação pecuniária), em regime inicial aberto -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 5/3/2024, conheceu parcialmente e indeferiu a revisão criminal (Revisão Criminal n. 2262157-88.2023.8.26.0000).
Em síntese, o impetrante alega violação do direito constitucional ao silêncio durante a abordagem policial, sustentando a nulidade da "entrevista" informal colhida sem advertência prévia do direito de não se autoincriminar, com o consequente reconhecimento da ilicitude da prova e das provas derivadas, nos termos do art. 5º, LVI, da Constituição Federal e do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal (fls. 9/14).
Sustenta nulidade do ingresso domiciliar, afirmando ausência de fundadas razões para a dispensa de mandado judicial, a inexistência de consentimento livre e documentado, além de não haver correlação automática entre a apreensão de pequena quantidade de drogas em via pública e a existência de entorpecentes no interior da residência, impondo o desentranhamento das provas obtidas e das derivadas (fls. 20/22).
Requer, assim, o reconhecimento da nulidade da "entrevista" informal e de todas as provas dela derivadas, bem como a ilicitude do ingresso domiciliar e das provas decorrentes, com a absolvição do paciente (Processo n. 1502401-85.2019.8.26.0274, da 1ª Vara da comarca de Itápolis/SP).
Esta impetração foi a mim distribuída por prevenção.
É o relatório.
Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, verifico que as questões suscitadas na petição inicial do habeas corpus já foram enfrentadas tanto no julgamento do HC n. 895.956/SP, quanto do EAREsp n. 2.681.218/SP, como se infere dos seguintes excertos (grifo nosso):
Inicialmente, destaco que o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada impetração concomitante com o recurso próprio, tratando-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, contra uma única decisão judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação (AgRg no HC n. 837.330/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/3/2024).
Ainda que assim não fosse, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Acerca
[trecho intermediário suprimido]
diariamente." (AgRg no REsp n. 2.025.772/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 184.017/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/9/2023).
Com efeito, é categórico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da impossibilidade de reiteração de pedidos já apresentados nesta Casa. Nesse sentido, por exemplo: AgRg no HC n. 765.097/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 6/3/2024; e AgRg no HC n. 391.116/PE, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 7/4/2017.
Isso posto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. PRETENSÕES IDÊNTICAS ÀS FORMULADAS NO HC N. 895.956/SP E EARESP n. 2.681.218/SP. MERA REITERAÇÃO DE PRÉVIO WRIT. INADMISSIBILIDADE.
Habeas corpus não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.