DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EVERALDO SOARES DE JES… — HC HC 1061433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EVERALDO SOARES DE JESUS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Agravo de Execução Penal nº 0742210-82.2025.8.07.0000).
- Na inicial, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no art.
- 306, § 1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro, substituída por pena restritiva de direitos (fl.
- Alega que, no bojo do processo de execução, com a publicação do Decreto 12.338/2024, houve análise da possibilidade de indulto em favor do reeducando, tendo sido o benefício deferido pelo juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal (VEPEMA/DF).
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.10620.10622.10626., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EVERALDO SOARES DE JESUS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Agravo de Execução Penal nº 0742210-82.2025.8.07.0000).
Na inicial, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no art. 306, § 1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro, substituída por pena restritiva de direitos (fl. 2).
Alega que, no bojo do processo de execução, com a publicação do Decreto 12.338/2024, houve análise da possibilidade de indulto em favor do reeducando, tendo sido o benefício deferido pelo juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal (VEPEMA/DF).
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de agravo em execução, ao qual foi dado parcial provimento, adotando-se o entendimento de que a especificação da pena restritiva de direitos após 25/12/2024 impede a concessão de indulto com base no Decreto 12.338/2024.
A defesa sustenta que "No presente caso, o requisito objetivo para a concessão do indulto de pena estava plenamente atendido antes da data-limite, sendo irrelevante a data da homologação da modalidade da pena, pois o valor já estava disponível e vinculado à execução" (fl. 6).
Afirma que "A interpretação do acórdão penaliza o sentenciado por uma demora administrativa alheia à sua vontade, o que contraria o princípio da intranscendência da pena e a lógica do benefício, que visa à efetividade da política criminal e não à imposição de barreiras burocráticas. Logo, o apenado cumpriu integralmente os requisitos objetivos e subjetivos previstos no Decreto 12.338/2024 para fazer jus à concessão do indulto de pena" (fl. 8).
No mérito, requer a " .. concessão da ordem para que seja cassado o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, concedendo-se ao paciente o indulto da pena com arrimo no Decreto 12.338/2024" (fl. 9).
As informações foram prestadas às fls. 452-487 e 493-496.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 498-500, pela perda do objeto do habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus está prejudicado.
Com efeito, das informações complementares fornecidas, às fls. 493-494, verifica-se que o cumprimento da pena restritiva foi retomado até que, em 29.12.2025, a pena foi extinta pelo integral cumprimento, a demonstrar a perda superveniente do objeto do presente habeas corpus.
Constata-se, portanto, que a realidade fática apresentada na inicial do presente habeas corpus encontra-se alterada pela decisão superveniente proferida pelo juízo na origem, ao extinguir a pena do paciente.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.