DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1061445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de RUBENS GABRIEL BORGES AZEVEDO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, com trânsito em julgado (fls.
- A Apelação da defesa foi desprovida pelo Órgão Colegiado, e, posteriormente, a Revisão Criminal foi julgada improcedente pela 2ª Seção Criminal do TJ/GO, ato ora impugnado (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o réu. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de RUBENS GABRIEL BORGES AZEVEDO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, com trânsito em julgado (fls. 3). A Apelação da defesa foi desprovida pelo Órgão Colegiado, e, posteriormente, a Revisão Criminal foi julgada improcedente pela 2ª Seção Criminal do TJ/GO, ato ora impugnado (fls. 3).
Nesta Corte, a defesa sustenta que: a) a exasperação da pena-base pela natureza da droga (crack), isoladamente considerada, é desproporcional diante da quantidade não extravagante apreendida, devendo ser afastada a majoração com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/2006 e na tese firmada em recurso especial repetitivo (Tema 1.262), segundo a qual "configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza" (fls. 4-5), bem como porque o juízo sentenciante reconheceu "a quantidade não é extravagante" e, ainda assim, elevou a pena-base em 1 ano (fls. 4); b) a confissão do paciente, ainda que informal e posteriormente negada em juízo, foi utilizada como fundamento da condenação nos depoimentos dos policiais, deve incidir a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, d, do Código Penal e do entendimento consolidado na Súmula 545 do STJ, que estabelece o reconhecimento da atenuante quando a confissão, parcial, qualificada ou retratada, é utilizada para fundamentar a condenação (fls. 6-7).
Requer: a) o redimensionamento da pena-base, afastando a valoração negativa isolada da natureza da substância entorpecente na primeira fase da dosimetria, por aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade previstos no art. 42 da Lei 11.343/2006 e da tese firmada no Tema 1.262 dos recursos repetitivos do STJ (fls. 4-5); b) o reconhecimento, na segunda fase da dosimetria, da atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, d, do Código Penal e da Súmula 545/STJ, considerando que a confissão foi utilizada para embasar a condenação (fls. 6-7).
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, observa-se que a defesa busca desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada, o que confere a este habeas corpus nítidas características revisionais.
Todavia, a esta Corte cabe tão somente a revisão criminal dos seus próprios julgados, de acordo com o art. 105, inciso I, alínea e, da
[trecho intermediário suprimido]
deste acórdão no DJe. Modulação temporal necessária para preservar a segurança jurídica (art. 927, § 3º, do CPC).
13. Ainda que sejam eventualmente descumpridos seus requisitos de validade ou admissibilidade, qualquer tipo de confissão (judicial ou extrajudicial, retratada ou não) confere ao réu o direito à atenuante respectiva (art. 65, III, "d", do CP) em caso de condenação, mesmo que o juízo sentenciante não utilize a confissão como um dos fundamentos da sentença. Orientação adotada pela Quinta Turma no julgamento do REsp 1.972.098/SC, de minha relatoria, em 14/6/2022, e seguida nos dois colegiados desde então.
14. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o réu.
(AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.