DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS RODRIGUES DA SI… — HC HC 1061456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS RODRIGUES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 8/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS RODRIGUES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0090169-57.2025.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 8/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, inciso VI, todos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 11/12):
"EMENTA. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEIÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.
I - CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus alegando a ilegalidade do flagrante porque a apreensão das drogas decorreu de "busca e apreensão em armário privado no local de trabalho, sem prévia e formal autorização da Justiça". Pleito de revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos legais e presença de condições subjetivas favoráveis do paciente.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há prova de ilegalidade da prisão em flagrante do paciente; (ii) se estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Deve ser prontamente rejeitada a alegação de ilegalidade da prisão em flagrante, pois dos elementos constantes dos autos não se vislumbra prova pré-constituída de que os policiais atuaram arbitrariamente violando o armário privado do paciente em seu local de trabalho, mas sim indicativos de que o próprio paciente entregou as drogas.
3.1. Ademais, a abordagem foi precedida de informação do corréu ROGER, dando conta de que acabara de entregar para o paciente LUCAS uma carga de entorpecentes no seu local de trabalho, elementos suficientes a configura fundadas suspeitas da prática de tráfico de drogas pelo paciente, nos termos do art. 244 do CPP.
3.2. A conduta do paciente se revestiu de gravidade concreta, reveladora do elevado grau de periculosidade e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, porquanto o recebimento de uma carga de
[trecho intermediário suprimido]
da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.