DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DOUGLAS MARQUES XAVIER… — HC HC 1061473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DOUGLAS MARQUES XAVIER, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, nos autos do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado ocorrido em 10 de janeiro de 2021, em Garanhuns/PE.
- Segundo a exordial acusatória, o crime teria sido motivado por disputas territoriais ligadas ao tráfico de drogas entre grupos rivais.
- A investigação apontou o paciente como um dos executores dos disparos que vitimaram Joselma Tibúrcio da Silva (fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.03542., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DOUGLAS MARQUES XAVIER, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 0000082- 71.2021.8.17.0640.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado ocorrido em 10 de janeiro de 2021, em Garanhuns/PE. Segundo a exordial acusatória, o crime teria sido motivado por disputas territoriais ligadas ao tráfico de drogas entre grupos rivais. A investigação apontou o paciente como um dos executores dos disparos que vitimaram Joselma Tibúrcio da Silva (fl. 270-274).
Em 5 de dezembro de 2024, o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns/PE proferiu decisão de pronúncia, submetendo o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri pelos crimes previstos no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 307, ambos do Código Penal, em concurso material, com incidência do art. 1º, I, da Lei 8.072/90, e impronunciou o réu das penas do art. 288, parágrafo único, do CPB (fl. 270-274).
Irresignada, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, ao qual o Tribunal de Justiça de Pernambuco negou provimento, mantendo integralmente a sentença de pronúncia (fls. 213-216).
No presente writ, a defesa alega que a decisão de pronúncia carece de indícios suficientes de autoria, afirmando que os elementos de convicção seriam frágeis e baseados exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitorial e em testemunhos indiretos (ouvir dizer) (fls. 3-16).
Aponta que o acórdão guerreado confirmou a pronúncia apontando em desfavor do paciente 02 (dois) depoimentos prestados na fase inquisitorial (embora não conste expressamente, o depoimento do informante Cícero é o prestado perante a autoridade policial, que diverge do depoimento prestado em juízo - depoimento em anexo). Os outros depoimentos mencionados são os prestados por policiais civis que participaram da investigação (testemunho indireto), que não relatam confissão por parte do paciente (fl. 6).
Afirma que os policiais civis não são testemunhos oculares da execução (fls. 3-16).
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal e, no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade da decisão de pronúncia, com a consequente impronúncia do paciente (fls. 3-16).
Liminar indeferida e requisitadas informações (fls. 286-287).
É o relatório.
Decido.
De acordo com as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 297-300), verifica-se que, no dia 18/12/2025, o Conselho de Sentença condenou o ora paciente pelo crime previsto no
[trecho intermediário suprimido]
CONDENATÓRIA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. WRIT PREJUDICADO.
1. "De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória prejudica a pretensão de nulidade da sentença de pronúncia" (AgRg no HC n. 823.241/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
2. Na espécie, a tese relacionada à nulidade da sentença de pronúncia encontra-se prejudicada pela superveniência da sentença condenatória, proferida pelo Conselho de Sentença, na qual os agravantes Felipe e Vinícius foram condenados a 12 anos e 15 anos e 9 meses de reclusão, respectivamente, pela prática do crime de homicídio qualificado.
3. Habeas corpus prejudicado.
(HC n. 810.813/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024; grifamos)
Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.