DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1061474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CAIO RAINAN SANTANA FERREIRA, contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no HC n.
- 8078902-39.2025.8.05.0000, que indeferiu o pedido liminar..
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 12/12/2025, em Feira de Santana/BA, tendo o Juízo da audiência de custódia concedido liberdade provisória, com imposição da medida cautelar do art.
- 319, I, do Código de Processo Penal (comparecimento periódico em juízo), determinando a expedição imediata de alvará de soltura via BNMP.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CAIO RAINAN SANTANA FERREIRA, contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no HC n. 8078902-39.2025.8.05.0000, que indeferiu o pedido liminar..
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 12/12/2025, em Feira de Santana/BA, tendo o Juízo da audiência de custódia concedido liberdade provisória, com imposição da medida cautelar do art. 319, I, do Código de Processo Penal (comparecimento periódico em juízo), determinando a expedição imediata de alvará de soltura via BNMP.
A defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da não expedição ou não cumprimento do alvará, afirmando que o paciente permanece detido sem qualquer título judicial válido e que a situação configura flagrante desrespeito à ordem judicial e à legalidade constitucional.
Requer, liminarmente e no mérito, a imediata soltura e a confirmação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF).
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. PLEITO DE APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS ESCRITO E NO PRAZO RAZOÁVEL. ALEGADA COMPLEXIDADE DO FEITO. TEMA A SER EXAMINADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Na espécie, o Juízo de 1º grau, explicitamente, afastou a necessidade de apresentação das alegações finais por escrito, ao afirmar que não se tratava de feito complexo, bem como o número de acusados fora reduzido com o desmembramento da ação penal. Assim, modificar tal entendimento demandaria incursão no acervo probatório dos autos, inviável na sede eleita. Impossibilidade de superação do enunciado sumular 691/STF.
3. Por outro lado, nada impede que o Juízo Processante, ao final da instrução e pela proximidade com os fatos, possa reavaliar o pleito defensivo de apresentação de alegações finais por escrito, momento em que examinará a verdadeira complexidade do feito,
[trecho intermediário suprimido]
decisões sobre a situação prisional do paciente, sendo necessário aguardar as informações do juízo apontado como coator e a manifestação do Ministério Público, para formação de juízo seguro.
Registrou que a liminar em habeas corpus tem caráter excepcional, somente cabível diante de ilegalidade flagrante, o que não se mostrou inequívoco nos autos. Destacou, com base nos elementos acostados, que a segregação cautelar foi decretada para garantia da ordem pública, com fundamentação concreta, não se evidenciando, na cognição sumária, irregularidade apta a autorizar a medida de urgência.
De fato, no caso dos autos, à luz do que foi decidido pela Corte de origem, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem e o pronunciamento antecipado desta Corte Superior, em sede liminar.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.