DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1061475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DARLEI JUNIO RODRIGUES DE SOUZA, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem, sob o fundamento de reiteração delitiva e gravidade do delito (fls.
- Neste writ, a impetrante alega, em síntese: i) ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, com indevida ênfase na gravidade abstrata do delito e em suposta reiteração, sem demonstração do periculum libertatis (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DARLEI JUNIO RODRIGUES DE SOUZA, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem, sob o fundamento de reiteração delitiva e gravidade do delito (fls. 4).
Neste writ, a impetrante alega, em síntese: i) ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, com indevida ênfase na gravidade abstrata do delito e em suposta reiteração, sem demonstração do periculum libertatis (fls. 5-6); ii) possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319, incisos IV, V e IX, do CPP (fls. 6); iii) condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa), além de inexistência de violência ou grave ameaça (fls. 4-5); iv) proporcionalidade, destacando que a quantidade de entorpecentes não é exacerbada (fls. 5); v) presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, e inexistência de periculum libertatis (fls. 6).
Requer: i) concessão de liminar para substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, consistentes em monitoração eletrônica (art. 319, IX, CPP), proibição de ausentar-se da comarca (art. 319, IV, CPP) e recolhimento domiciliar no período noturno (art. 319, V, CPP) (fls. 6); ii) no mérito, a concessão da ordem para expedição de alvará de soltura do paciente, mediante imposição das mesmas cautelares referidas (fls. 6-7).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
O Tribunal de origem manteve a prisão cautelar do paciente nos seguintes termos:
Consta que, em cumprimento a mandado de
[trecho intermediário suprimido]
relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.
(AgRg no HC n. 997.960/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/ 2025, DJEN de 4/7/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.