DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de MATHEUS SOBREIRA BENEVI… — HC HC 1061489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de MATHEUS SOBREIRA BENEVIDES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Apelação n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 9 anos, 2 meses e 13 dias de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado os crimes previstos nos arts.
- 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) - e-STJ fl.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15448, 3420, 15445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de MATHEUS SOBREIRA BENEVIDES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Apelação n. 0004846-56.2017.8.07.0014).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 9 anos, 2 meses e 13 dias de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado os crimes previstos nos arts. 158 do Código Penal; 240 e 241-B, caput, ambos da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) - e-STJ fl. 131/150.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação (e-STJ fls. 50/129).
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ fls. 234/246).
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa, basicamente, que "a produção probatória foi eivada de vícios, a começar com a decisão judicial que determinou a diligência de busca e apreensão, a qual tomou como base informação obtida a partir de ilegal quebra de sigilo de dados. Uma vez concretizada, a diligência de busca e apreensão tornou-se diligência de análise pericial, procedida em completo arrepio a qualquer medida de isolamento, coleta, processamento e armazenamento da prova, como preconizado no art. 158-B, incisos II, IV, VIII e IX do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 45).
Diante dessas considerações, pede (e-STJ fl. 46):
.. seja a presente ordem de Habeas Corpus concedida, para ver reconhecida a nulidade da prova produzida nos autos do inquérito policial nº 1688/2017, o qual deu ensejo à Ação Penal originária, por afronta aos art. 5º, incisos LV e LVI da Constituição Federal, bem como os arts. 155, 157 e 158- A a 158-E, todos do Código de Processo Penal e o art. 22, II, da Lei nº 12.965/14, determinando-se o seu desentranhamento, nos moldes do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal.
Ainda, considerando que a vítima da presente ação penal fora identificada pela Autoridade Policial a partir do exame do HD, não há outra conclusão senão anular toda a ação penal, com fundamento no art. 5º, LVI, da Constituição Federal e no art. 157 e seu §1º do Código de Processo Penal, com a consequente absolvição do PACIENTE de todos os crimes a ele imputados, com base no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, caso Vossas Excelências entendam ser necessária nova análise de suficiência probatória a partir do desentranhamento da prova investigativa, seja determinada a devolução da ação penal originária ao Juízo da 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras, a fim de que nova sentença seja proferida.
É o relatório.
Decido.
O
[trecho intermediário suprimido]
CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.)
No caso, a condenação do paciente transitou em julgado em 4/8/2025, de maneira que não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca da controvérsia.
De toda forma, não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a ser sanada na presente via, ainda que mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a impetração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.