DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEBER MACIEL DE ARRUDA, … — HC HC 1061504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEBER MACIEL DE ARRUDA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal nº 5004802-20.2022.8.21.0132/RS).
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, na origem, como incurso nos arts.
- 12 da Lei nº 10.826/2003, à pena total de 09 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão, e 01 ano de detenção, em regime fechado.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado provimento, em parte, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEBER MACIEL DE ARRUDA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal nº 5004802-20.2022.8.21.0132/RS).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, na origem, como incurso nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, à pena total de 09 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão, e 01 ano de detenção, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado provimento, em parte, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 38/40):
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÕES E ABSOLVIÇÕES PARCIAIS. APELOS DEFENSIVOS E MINISTERIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE JOÃO EMANOEL NO DELITO DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO, DE OFÍCIO, PELA PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA EXTRAÇÃO DE DADOS TELEMÁTICOS. INOCORRÊNCIA. NÃO HÁ ILICITUDE NA PROVA, QUANDO A DILIGÊNCIA FOI PRECEDIDA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL EXPRESSA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA REJEITADA QUANDO DESACOMPANHADA DE INDÍCIO CONCRETO DE MANIPULAÇÃO OU FALHA NO RASTREIO DA PROVA. INSTITUTO QUE VISA GARANTIR A IDONEIDADE DA PROVA, MAS EXIGE DA DEFESA A DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO OU EFETIVA VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE DO ELEMENTO PROBATÓRIO, O QUE NÃO OCORREU. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA INSUFICIENTE PARA PARTE DOS RÉUS, BASEADA APENAS EM CONVERSAS PRETÉRITAS DE CELULAR, SEM CORROBORAÇÃO POR OUTRAS DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS CONTEMPORÂNEAS. JÁ PARA OS RÉUS CLEBER, MARCOS E JOÃO EMANOEL, DEMONSTRADO O VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE, POIS OS DIÁLOGOS FORAM CORROBORADOS POR APREENSÕES DE ENTORPECENTES. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO POLICIAL, EMBORA SEM MANDADO, FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DE FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA PRÉVIA DE NARCOTRÁFICO E FUGA DO SUSPEITO PARA O IMÓVEL, AO PERCEBER A PRESENÇA POLICIAL QUE LEGITIMAM A PERSEGUIÇÃO E O INGRESSO DOMICILIAR. A FUGA REFORÇA OS INDÍCIOS DE FLAGRANTE DELITO, TORNANDO A INTERVENÇÃO LÍCITA E AS PROVAS VÁLIDAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ATIPICIDADE AFASTADA. POSSE DE MUNIÇÕES, MESMO SEM ARMA, CONFIGURA CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONDUTA QUE OFENDE A SEGURANÇA COLETIVA E A PAZ PÚBLICA, SENDO TÍPICA, ILÍCITA E CULPÁVEL. AUSÊNCIA DE ARMA QUE NÃO AFASTA A TIPICIDADE, NEM PERMITE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APENAMENTO. REDIMENSIONAMENTO. DIANTE DO AUMENTO EXCESSIVO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. AJUSTE PARA 1/8 SOBRE
[trecho intermediário suprimido]
dos recursos.
2. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.
3. No caso, não se constata ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n. 691 da Suprema Corte, tendo em vista que o ingresso em domicílio se deu em situação de flagrante, porquanto após troca de tiros no local, a polícia foi acionada e, ao chegarem no local, diante da existência de vestígios de sangue, entraram na residência para averiguar a existência de feridos, ocasião em que foram encontradas drogas, arma, munição e balanças de precisão.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Recurso desprovido. Prejudicado o pedido de fls. 240-250.
(RCD no HC n. 806.008/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.)
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.