DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CRISTIANO LUIZ DA SILVA, apontando como autori… — HC HC 1061514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CRISTIANO LUIZ DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em razão do julgamento da recurso em sentido estrito n.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pelo juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 121, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. (fl.
- A defesa interpôs recurso em sentido estrito ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu negou provimento ao recurso (fls.
- Deste acórdão, a parte interpôs recurso especial, inadmitido pelo tribunal de origem.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CRISTIANO LUIZ DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em razão do julgamento da recurso em sentido estrito n. 1.0000.24.474714-3/001.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pelo juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 121, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. (fl. 38-40).
A defesa interpôs recurso em sentido estrito ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu negou provimento ao recurso (fls. 9-25).
Deste acórdão, a parte interpôs recurso especial, inadmitido pelo tribunal de origem. Interposto agravo em recurso especial, esta Corte Superior o conheceu para negar provimento ao recurso especial. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, em decisão com trânsito em julgado certificado em 27 de novembro de 2025 (AREsp 3015063).
Na presente impetração, alega-se que a pronúncia por tentativa de homicídio ignora a prova técnica oficial que afasta perigo de vida e evidencia a ausência de animus necandi. Afirma que o laudo pericial indireto, baseado em prontuários médicos, conclui pela inexistência de perigo de vida, de incapacidade por mais de 30 dias e de sequela permanente, configurando quadro compatível com lesão leve, já que a vítima foi atingida "de raspão" e declarou que, se o paciente quisesse matá-la, "teria logrado" (fls. 4-5). Argumenta que a aplicação do princípio in dubio pro societate, utilizado para manter a pronúncia, é indevida quando há certeza técnica que resolve a dúvida probatória, e que o contexto dos fatos provocações e ameaças da vítima, reação pontual do paciente, ausência de perseguição e manifestação expressa da vítima de não representar reforça a inexistência de dolo homicida (fls. 5-6).
Requer, ao final, a concessão de liminar para suspender a Ação Penal nº 0687181-88.2017.8.13.0702 até o julgamento do mérito (fl. 2), e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para desclassificar a imputação de homicídio tentado, nos termos do artigo 121, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal, para lesão corporal leve, nos termos do artigo 129, caput, do Código Penal, com remessa dos autos ao juízo competente e adoção das medidas pertinentes ao artigo 88 da Lei nº 9.099/1995, diante da manifestação expressa da vítima de não representar (fls. 7-8).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pela negativa à desclassificação
[trecho intermediário suprimido]
Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Nessa linha:
..
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.