DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TIAGO HENRIQUE BERENGUEL FERREIRA, em que se a… — HC HC 1061527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TIAGO HENRIQUE BERENGUEL FERREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o juízo da Execução indeferiu ao paciente a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM/2021.
- Interposto agravo em execução perante a Corte de origem que, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PENAL.
- Caso em Exame - Agravo interposto pelo sentenciado contra decisão que indeferiu remição pela aprovação no ENEM, alegando que já havia concluído o ensino médio pelo ENCCEJA e buscava remição adicional com base na participação no ENEM.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TIAGO HENRIQUE BERENGUEL FERREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o juízo da Execução indeferiu ao paciente a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM/2021.
Interposto agravo em execução perante a Corte de origem que, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA. IMPROVIMENTO.
Caso em Exame - Agravo interposto pelo sentenciado contra decisão que indeferiu remição pela aprovação no ENEM, alegando que já havia concluído o ensino médio pelo ENCCEJA e buscava remição adicional com base na participação no ENEM.
Questão em Discussão - A questão em discussão consiste em determinar se a participação no ENEM, após a conclusão do ensino médio pelo ENCCEJA, justifica a concessão de remição adicional de pena.
Razões de Decidir - A Resolução nº 391/2021 do CNJ e o artigo 126, § 5º, da LEP não preveem remição adicional para participação no ENEM quando o ensino médio já foi concluído.
Conceder remição adicional pela participação no ENEM configuraria bis in idem, pois o sentenciado já obteve remição pela conclusão do ensino médio pelo ENCCEJA.
Dispositivo e Tese - Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A participação no ENEM não justifica remição adicional quando o ensino médio já foi concluído. 2. A remição de pena é garantida pela efetiva conclusão de etapas de ensino, não pela repetição de exames. (fl. 8)
Nas razões do presente writ (fls. 2/6) a impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi indeferida a remição de pena pela aprovação parcial do paciente no ENEM sob o fundamento de que já havia sido contemplado com o benefício em virtude de prévia aprovação no ENCCEJA.
Argumenta, outrossim, que o Tribunal a quo incorreu em equívoco, uma vez que os referidos exames possuem graus distintos de complexidade e finalidades educacionais distintas.
Aduz, ainda, que a Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça contempla expressamente a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio, constituindo fatos geradores autônomos que justificam benefícios independentes.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja deferida ao paciente a remição de 40 dias de sua pena pela aprovação no ENEM.
As informações foram prestadas (fls. 92/111).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 114/115).
PENAL - PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO -
[trecho intermediário suprimido]
social dos apenados, independentemente de eventuais motivações pessoais do apenado para realizar os estudos.
6. A metodologia de cálculo da remição pela aprovação parcial no ENEM segue o disposto na Resolução n. 391/2021 do CNJ, que estabelece que as 1.200 horas de estudo correspondem a 100 dias de pena remida, distribuídas proporcionalmente conforme o número de áreas de conhecimento aprovadas.
7. A decisão agravada encontra-se em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ e do STF sobre o tema, não merecendo reparos.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp n. 2.172.280/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) g.n.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem de ofício para deferir ao paciente o total de 40 dias de remição de pena, por ocasião de sua parcial aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM/2021.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.