DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALAN DE OLIVEIRA ROSA … — HC HC 1061543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALAN DE OLIVEIRA ROSA contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, na Apelação n.
- Na presente impetração, a defesa sustenta a nulidade dos atos processuais posteriores à renúncia do advogado constituído, ao argumento de que o acórdão condenatório teria sido intimado em nome de patrono já desvinculado da causa, sem intimação pessoal do réu ou comunicação à Defensoria Pública, o que teria inviabilizado a formação válida da coisa julgada.
- Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos do mandado de prisão expedido nos autos de origem, com a consequente expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a suspensão da execução da ordem até a regular intimação do paciente.
- No mérito, pleiteia a declaração de nulidade dos atos praticados a partir da renúncia do advogado, com o reconhecimento da inexistência de título executivo penal válido, a anulação da certidão de trânsito em julgado, a reabertura do prazo recursal mediante intimação pes soal do réu e, por consequência, o relaxamento definitivo da prisão.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.05872.03568.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALAN DE OLIVEIRA ROSA contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, na Apelação n. 0063749-18.2013.8.19.0038.
Na presente impetração, a defesa sustenta a nulidade dos atos processuais posteriores à renúncia do advogado constituído, ao argumento de que o acórdão condenatório teria sido intimado em nome de patrono já desvinculado da causa, sem intimação pessoal do réu ou comunicação à Defensoria Pública, o que teria inviabilizado a formação válida da coisa julgada.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos do mandado de prisão expedido nos autos de origem, com a consequente expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a suspensão da execução da ordem até a regular intimação do paciente.
No mérito, pleiteia a declaração de nulidade dos atos praticados a partir da renúncia do advogado, com o reconhecimento da inexistência de título executivo penal válido, a anulação da certidão de trânsito em julgado, a reabertura do prazo recursal mediante intimação pes soal do réu e, por consequência, o relaxamento definitivo da prisão.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 75-76).
Informações prestadas às fls. 82-85 e 86-90, e-STJ.
O Ministério Público opinou pela concessão da ordem de habeas corpus de ofício (e-STJ, fls. 95-100).
Novas informações foram prestadas a requerimento deste Relator (e-STJ, fls. 104-185).
É o relatório.
Decido.
A ordem não comporta concessão.
Conforme as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, a procuração constante dos autos foi outorgada a dois advogados, tendo a manifestação de renúncia sido subscrita apenas por um deles, sem demonstração de notificação regular do mandante. Ademais, consta a expedição de intimações eletrônicas também à outra patrona constituída.
Nesse cenário, não se evidencia, de plano, a alegada ausência absoluta de defesa técnica, tampouco a inexistência de intimação apta a deflagrar o curso processual subsequente. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam a subsistência de representação processual do paciente, o que afasta, nesta via estreita, o reconhecimento de nulidade radical.
Sabe-se que o rito do habeas corpus exige demonstração inequívoca de ilegalidade a partir de prova pré-constituída.
Também não há espaço para concessão de ordem de ofício, nos termos sugeridos pelo Ministério Público Federal.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a apreensão e a realização de perícia na arma de fogo não são indispensáveis para a incidência da causa de aumento prevista no art. 157 do Código Penal, desde que o seu emprego esteja demonstrado por outros elementos probatórios idôneos, como os depoimentos das vítimas e testemunhas.
No caso, o acórdão recorrido consignou, de forma expressa, que as vítimas relataram o emprego ostensivo de arma de fogo na prática delitiva, descrevendo inclusive a dinâmica da abordagem. Tal fundamento, em exame de legalidade estrita, mostra-se suficiente para amparar a incidência da majorante.
A eventual revisão dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via do habeas corpus, sobretudo quando já operado o trânsito em julgado da condenação.
Ausente, portanto, ilegalidade manifesta, não há constrangimento ilegal a ser sanado nesta via.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.