DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PABLO HENRIQUE ROSA D… — HC HC 1061547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PABLO HENRIQUE ROSA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- Do que se pode inferir, o Tribunal de origem teria negado provimento à apelação interposta pelo paciente.
- No presente writ, a defesa sustenta a nulidade das provas por violação ao domicílio, pois o ingresso na residência ocorreu sem mandado judicial e sem fundadas razões, em afronta ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PABLO HENRIQUE ROSA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento da Apelação Criminal n. 1003261- 29.2021.8.11.0004.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Do que se pode inferir, o Tribunal de origem teria negado provimento à apelação interposta pelo paciente.
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade das provas por violação ao domicílio, pois o ingresso na residência ocorreu sem mandado judicial e sem fundadas razões, em afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal e ao art. 157 do Código de Processo Penal - CPP.
Assevera inexistirem elementos objetivos que autorizassem a mitigação da inviolabilidade do lar, uma vez que a fuga do paciente não legitima a busca domiciliar e que as porções de droga encontradas no trajeto não estabelecem nexo causal suficiente com o interior do imóvel.
Argui que toda a prova produzida a partir da incursão domiciliar é ilícita, devendo ser expurgada dos autos, por derivação, nos termos do art. 157 do CPP.
Defende a desclassificação da conduta para a do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, por ausência de indícios concretos de mercancia, destacando a inexistência de balança de precisão, instrumentos de embalagem, quantia em dinheiro expressiva ou outros objetos indicativos de tráfico.
Argumenta que a quantidade de droga, isoladamente, não comprova o dolo de comercializar, sendo compatível com o consumo pessoal, à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e do princípio da presunção de inocência.
Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, para que aguarde em liberdade o julgamento do writ, e a suspensão da execução da pena. No mérito, pretende seja concedida a ordem para reconhecer a ilicitude da busca domiciliar e das provas dela derivadas, com a absolvição do paciente, nos termos do art. 386, VII, do CPP; subsidiariamente, pugna pela desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei de Drogas.
É o relatório. Decido.
O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia do inteiro teor do ato coator (acórdão impugnado).
A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.
2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.