DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de FELIPE MORAIS DOS … — HC HC 1061561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de FELIPE MORAIS DOS SANTOS, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n.
- Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais concedeu o livramento condicional ao paciente (e-STJ, fls.
- Contra a decisão, o MP estadual interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que deu provimento ao recurso.
- O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 424.664/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de FELIPE MORAIS DOS SANTOS, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n. 0021736-25.2025.8.26.0996.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais concedeu o livramento condicional ao paciente (e-STJ, fls. 42/45).
Contra a decisão, o MP estadual interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que deu provimento ao recurso. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 12):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL DEFERIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. Caso em julgamento: Irresignação manejada pelo Ministério Público buscando a revogação do livramento condicional concedido, com eventual reapreciação após a realização de exame criminológico. Possibilidade Requisito objetivo preenchido Ausência do pressuposto subjetivo. Histórico carcerário desfavorável. Prática de faltas disciplinares de natureza grave, consistente em posse de entorpecente, recentemente reabilitada, e desrespeito. Benesse vinculada à demonstração de mérito durante o cumprimento da pena. Inteligência do artigo 83, III, "a" do CP. Tema nº 1161 do C. STJ. Dispositivo: Agravo ministerial provido para revogar o livramento condicional e determinar a realização de exame criminológico, com posterior reapreciação do pedido do benefício à luz dos resultados da perícia.
Nesta impetração, a defesa sustenta que o voto coator é desprovido de fundamentação, pois não levou em consideração i) a temporalidade das faltas em que ocorreram; ii) a distância entre esses atos; iii) a gravidade deles, bem como mencionou a falta disciplinar sem relacioná-la concretamente com o risco da concessão do livramento condicional.
Assevera que tratou de maneira igual pessoas que cometem faltas disciplinares leves, médias ou graves, independentemente de quando praticadas, o que viola o princípio da isonomia.
Alega que o histórico prisional do paciente indica que apenas cometeu duas faltas disciplinares em todo o período que esteve recluso, datadas a reabilitação de 29/01/2021 e 25/07/2025.
Ressalta que o paciente sempre cumpriu as condições estabelecidas no regime semiaberto, retornando à unidade prisional ao final das saídas temporárias deferidas, bem como sempre buscou exercer atividade laboral durante o período em que esteve preso, em empresas privadas e no próprio estabelecimento prisional.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, seja reestabelecida a decisão de primeira instância.
É o relatório. Decido.
As disposições
[trecho intermediário suprimido]
dispensar a perícia ou, ao contrário, determinar a sua realização, desde que mediante decisão concretamente fundamentada na conduta do apenado no decorrer da execução.
3. A existência de falta grave autoriza o indeferimento do pedido de progressão de regime prisional, por ausência de requisito subjetivo, conforme entendimento adotado nesta Corte Superior. Contudo, impedir a progressão de regime, com base em falta grave praticada pelo reeducando há mais 20 anos, da qual já está reabilitado, não constitui fundamento idôneo para cassar a progressão ao regime semiaberto.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 424.664/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018)
Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.