DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de GEOVANE CAMPOS SANT ANA - condenado como incurso no… — HC HC 1061565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de GEOVANE CAMPOS SANT ANA - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas (Ação Penal n.
- 0017551-50.2021.8.13.0153) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n.
- 1.0000.22.237443-1/001), não comporta conhecimento, contudo, a ordem deve ser concedida liminarmente de ofício.
- Com efeito, busca a impetração o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido liminarmente de ofício, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de GEOVANE CAMPOS SANT ANA - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas (Ação Penal n. 0017551-50.2021.8.13.0153) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0000.22.237443-1/001), não comporta conhecimento, contudo, a ordem deve ser concedida liminarmente de ofício.
Com efeito, busca a impetração o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que o redutor do tráfico privilegiado foi afastado pelo Tribunal de origem com base apenas na quantidade de droga apreendida, fundamento considerado inidôneo pela jurisprudência desta Corte Superior.
Em que pese o writ tenha sido apresentado como sucedâneo de revisão criminal, já que interposto contra acórdão transitado em julgado, o que é inadmissível, percebo a ocorrência de ilegal constrangimento.
Do atento exame dos autos observa-se que o acórdão hostilizado não logrou demonstrar, com fundamento em elementos idôneos, a dedicação do paciente a atividades criminosas, limitando-se a afastar a minorante pela "imensa quantidade de drogas" apreendidas, destacando cerca de 92 g de maconha e 60 g de cocaína e negando provimento à apelação defensiva (fl. 21):
No caso dos autos, verifico que o acusado não faz jus ao benefício, eis que, em que pese se tratar de réu primário, foi apreendida imensa quantidade de drogas (152g no total), o que evidencia que ele possuía certo grau de envolvimento com organização criminosa voltada para a prática do tráfico de entorpecentes ou, ao menos, que se dedicava a essa atividade.
Do trecho colacionado verifica-se que a instância ordinária afastou o redutor entendendo que o réu não é iniciante na seara delitiva, porque flagrado com quantidade e diversidade de entorpecentes. Contudo, a quantidade, a natureza ou a diversidade de drogas, por si sós, não constituem fundamentação suficiente para afastar a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, exigindo-se, para tanto, elementos concretos que demonstrem dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, o que não se evidenciou nos autos.
Necessário, assim, corrigir a ilegalidade, assegurando a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, tal como reclamado na impetração e conforme a orientação jurisprudencial consolidada.
Por fim, aplico a fração de diminuição de 2/5, nos termos do voto vencido da apelação criminal (fls. 24/29), restando a pena definitiva em 3 anos de reclusão e 300 dias-multa, com regime inicial aberto e substituição da pena privativa por duas penas restritivas de direitos.
Ante o exposto, não conheço do writ, porém, concedo liminarmente habeas corpus de ofício, para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, nos termos das balizas fixadas no voto vencido da apelação criminal, com comunicação imediata ao Juízo da execução para adequação do título executivo penal.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO COMO FUNDAMENTO PARA NEGAR A INCIDÊNCIA DO REDUTOR. FUNDAMENTO INIDÔNEO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Writ não conhecido. Habeas corpus concedido liminarmente de ofício, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.