DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATEUS DA SILVA LOPES e MARIA CLARA PEREIRA SI… — HC HC 1061595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATEUS DA SILVA LOPES e MARIA CLARA PEREIRA SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Depreende-se dos autos que os pacientes estão sendo investigados pela prática, em tese, dos delitos de divulgação ilegal de jogos de azar e lavagem de dinheiro.
- No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada inércia da autoridade policial, que não estaria realizando as diligências necessárias para a conclusão do inquérito.
- Alega, nesse sentido, que "a Constituição Federal de 1988, em seu art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3628, 12350, 10604, 10610
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATEUS DA SILVA LOPES e MARIA CLARA PEREIRA SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Depreende-se dos autos que os pacientes estão sendo investigados pela prática, em tese, dos delitos de divulgação ilegal de jogos de azar e lavagem de dinheiro.
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada inércia da autoridade policial, que não estaria realizando as diligências necessárias para a conclusão do inquérito.
Alega, nesse sentido, que "a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXVIII, assegura o princípio da razoável duração do processo, dispondo o art. 10, caput, do CPP que, no caso de estar o indiciado solto, o inquérito deverá terminar no prazo de 30 (trinta) dias" (fl. 6).
Afirma que, "no presente caso, a autoridade policial nem sequer requereu dilação de prazo anteriormente ao pedido de trancamento do inquérito policial, tendo permanecido inerte quanto às eventuais diligências restantes mesmo após não uma, mas duas intimações judiciais para tanto, ambas ignoradas" (fl. 7). Ademais, assevera que "o fato é que a permanência de medidas cautelares contra os pacientes, desde 18 de fevereiro de 2025, pode resultar em prisão em caso de descumprimento, além das medidas constritivas gravíssimas" (fl. 7).
Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja determinado o trancamento do inquérito policial, ou, subsidiariamente, a fixação de prazo improrrogável para a sua conclusão.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional,
[trecho intermediário suprimido]
sendo esse o caso dos autos.
5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não há excesso de prazo quando os pacientes estão soltos, porque o prazo para a conclusão do inquérito policial é impróprio e permite prorrogações a depender da complexidade dos fatos apurados e das circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 170.531/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 950.643/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.