DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de THIAGO ROBERTO DE NEGREIROS MANES - sentenciado… — HC HC 1061606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de THIAGO ROBERTO DE NEGREIROS MANES - sentenciado, na Ação Penal n.
- 1505159-68.2025.8.26.0228, à pena de 2 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão/detenção, a ser inicialmente cumprida em regime semiaberto, pela prática dos delitos de perseguição (art.
- 147, § 1º) e sequestro e cárcere privado (art.
- 69), todos do Código Penal -, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática proferida pela Desembargadora Relatora da Apelação Criminal n.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3403, 14684, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de THIAGO ROBERTO DE NEGREIROS MANES - sentenciado, na Ação Penal n. 1505159-68.2025.8.26.0228, à pena de 2 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão/detenção, a ser inicialmente cumprida em regime semiaberto, pela prática dos delitos de perseguição (art. 147-A, § 1º, II), ameaça (art. 147, § 1º) e sequestro e cárcere privado (art. 148), em concurso material (art. 69), todos do Código Penal -, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática proferida pela Desembargadora Relatora da Apelação Criminal n. 1505159-68.2025.8.26.0228, do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que manteve a prisão preventiva em pedido incidental (fls. 20/21).
Em síntese, o impetrante alega constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva sem análise adequada de fato superveniente relevante, em violação do art. 315, §§ 1º e 2º, III, do Código de Processo Penal, por persistência de fundamentação genérica e falta de indicação de fatos novos ou contemporâneos.
Sustenta fato superveniente decisivo - arquivamento do Inquérito Policial n. 1501538-78.2025.8.26.0223 por atipicidade da conduta -, que esvaziou o fumus comissi delicti e o motivo que deu causa à decretação da preventiva por suposto descumprimento de medidas protetivas.
Afirma indevida inovação de fundamentos na decisão monocrática, que teria deslocado o pilar da prisão do alegado descumprimento de medidas protetivas para a garantia da aplicação da lei penal, com base na suposta condição de foragido. Destaca ser vedada a suplementação para sanar fragilidades do decreto originário.
Aduz suficiência das medidas protetivas de urgência vigentes para resguardar a vítima, sem notícia de novos fatos, sustentando que, ausente o descumprimento, deve ser restabelecida a liberdade com manutenção das restrições.
Defende a ilegitimidade da fuga como fundamento autônomo da prisão, argumentando que a ausência de apresentação decorre de autopreservação diante de medida desproporcional e sem demonstração concreta de risco à aplicação da lei penal.
Argumenta a prevalência da cognição exauriente do Ministério Público no arquivamento do inquérito, que concluiu pela ausência de dolo no suposto descumprimento - encontro fortuito e retirada imediata do local -, sobre a cognição sumária que embasou a prisão preventiva.
Postula, subsidiariamente, substituição da prisão por medidas cautelares diversas, especialmente monitoração eletrônica, à luz do art. 319 do Código de Processo Penal e da Lei n. 15.125/2025, por adequação e proporcionalidade, podendo ser cumulada com outras
[trecho intermediário suprimido]
ressaltado no decisum que, não obstante a notícia de promoção de arquivamento do caderno investigativo, tendo em conta o teor das razões deduzidas por esta Relatora quando da análise do pleito de fls. 1.330/1.341, visto que outros fundamentos subsistem à preservação da medida cautelar (fl. 21); além do fato de que .. o recorrente encontra-se foragido do distrito da culpa há mais de 05 (cinco) meses, circunstância que, conjuntamente à violação das medidas em comento, ampara a decretação da prisão preventiva na espécie (fls. 1.209/1.210).", contexto que perdura até o presente termo (fl. 21).
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. PERSEGUIÇÃO. AMEAÇA. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA ANTECEDENTE.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.