DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BEATRIZ SOUZA GREGORIO em que se aponta como a… — HC HC 1061607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BEATRIZ SOUZA GREGORIO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão temporária da paciente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- 2º, § 3º, da Lei 12.850/2013, posteriormente convertida em custódia preventiva, termos em que denunciada.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva foi mantida com fundamentação genérica, sem a indicação de elementos concretos individualizados da paciente, em afronta aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BEATRIZ SOUZA GREGORIO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2380634-02.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão temporária da paciente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 2º, § 3º, da Lei 12.850/2013, posteriormente convertida em custódia preventiva, termos em que denunciada.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva foi mantida com fundamentação genérica, sem a indicação de elementos concretos individualizados da paciente, em afronta aos arts. 312 e 315, § 2º, III e IV, do CPP, e ao art. 93, IX, da Constituição.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, pois não há demonstração do periculum libertatis, tampouco de contemporaneidade e de fatos novos que justifiquem a cautela, sendo vedada a decretação com base na gravidade abstrata do delito, à luz do § 4º do art. 312 do CPP.
Argumenta que deixaram de ser explicitados, de forma concreta e individualizada, os motivos para a não aplicação das medidas cautelares alternativas, em violação ao art. 282, § 6º, do CPP, sendo adequadas e suficientes as medidas do art. 319 do CPP ao caso.
Defende que a conversão da prisão temporária em preventiva decorreu de equívoco, pois a autoridade policial não representou pela preventiva em face da paciente, e o Ministério Público requereu a conversão "nos estritos termos" da representação policial, em que o nome da paciente não constava, tendo o juízo acolhido genericamente o pedido.
Expõe que a nulidade do decreto cautelar resulta também do art. 564, V, do CPP, diante da decisão carente de fundamentação idônea, inclusive por não individualizar condutas e por utilizar motivos que justificariam qualquer outra decisão (art. 315, § 2º, III, do CPP).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.