DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCOS HENRIQUE RODRI… — HC HC 1061616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCOS HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 875 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal ajuizada pelo paciente, e, de ofício, reduziu a pena ao patamar de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 625 dias-multa, em acórdão assim ementado: "Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- ALEGAÇÕES DE NULIDADES E PLEITO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 897793 / MG, rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCOS HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento da Revisão Criminal n. 0820420-66.2025.8.10.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 875 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal ajuizada pelo paciente, e, de ofício, reduziu a pena ao patamar de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 625 dias-multa, em acórdão assim ementado:
"Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÕES DE NULIDADES E PLEITO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DE PENA EX OFFICIO. I. CASO EM EXAME.
1. Revisão criminal proposta contra sentença condenatória que impôs ao requerente pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 875 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, mantida em grau de apelação. Sustentou o revisionando a existência de nulidades processuais ausência de laudo da droga, de audiência de custódia, de intimação pessoal e de defesa técnica adequada e, subsidiariamente, pleiteou a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as alegadas nulidades e o reexame de matéria já apreciada em apelação se enquadram nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal; (ii) verificar se há ilegalidade manifesta na dosimetria da pena que autorize sua correção de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal não se presta à rediscussão de fatos e provas nem à reapreciação de fundamentos já enfrentados em sentença e acórdão confirmatório, conforme o rol taxativo do art. 621 do CPP e a jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte. 4. As nulidades invocadas pelo revisionando não se comprovam ou foram atingidas pela preclusão, nos termos dos arts. 563 e 571 do CPP e do princípio pas de nullité sans grief. 5. Eventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitorial não contaminam a ação penal, conforme entendimento pacífico do STJ (AgRg no AR Esp n. 2.814.800/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
porquanto deve se adequar às particularidades de cada caso concreto. Por isso, sua revisão no âmbito dos reclamos endereçados a esta Corte somente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade.
7. As circunstâncias judiciais que justificaram o desvalor do vetor da culpabilidade foram devidamente justificadas.
8. Apresentação de fundamentação idônea para a não concessão da benesse da suspensão condicional da pena, em consonância com a disposição legal e com o entendimento desta Corte.
9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 897793 / MG, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 02/09/2025.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.