DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1061629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de VALDOMIRO TOLFO VEBBER, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente se encontra preso pela suposta prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, inciso II, na forma do artigo 14, inciso II, do CP, com incidência das disposições da Lei n.º 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos), e do artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03, ambos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls.
- Neste writ, o impetrante alega, em síntese, que: a) houve flagrante ilegalidade, abusividade e arbitrariedade na decretação e manutenção da prisão preventiva, originalmente fundada sem nenhuma pessoa ouvida na fase policial e sem levantamento técnico do local dos fatos (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5555, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de VALDOMIRO TOLFO VEBBER, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - HC n. 5119386-55.2025.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que o paciente se encontra preso pela suposta prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, inciso II, na forma do artigo 14, inciso II, do CP, com incidência das disposições da Lei n.º 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos), e do artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03, ambos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 16-26 (e-STJ).
Neste writ, o impetrante alega, em síntese, que: a) houve flagrante ilegalidade, abusividade e arbitrariedade na decretação e manutenção da prisão preventiva, originalmente fundada sem nenhuma pessoa ouvida na fase policial e sem levantamento técnico do local dos fatos (e-STJ, fls. 2-3); b) a instrução probatória já se encerrou, revelando contradições relevantes no depoimento da vítima e indicando a ocorrência de "inequívoca DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO", sendo o paciente também vítima de disparos (e-STJ, fls. 3-4 e 7-12); c) a manutenção da preventiva desconsidera fatos novos e provas novas produzidas em juízo, inclusive declarações das testemunhas sobre a ausência de periculosidade do paciente e sua boa reputação na comunidade (e-STJ, fls. 6, 10-12 e 14); d) o policial civil afirmou em juízo que, até a representação pela preventiva, nenhuma testemunha fora ouvida, nem a vítima, nem o réu, havendo apenas informações superficiais colhidas no hospital com familiares que nada presenciaram (e-STJ, fls. 3 e 9); e) não há periculum in libertatis, pois as circunstâncias pessoais favoráveis do paciente e o encerramento da instrução afastam risco à produção probatória; além disso, há abaixo-assinado com apoio comunitário, inclusive de autoridades locais (e-STJ, fls. 6, 11-12 e 14); f) o paciente é pessoa inválida, com necessidade de tratamento médico (injeções tipo corticoide e fisioterapia), e sofre condições degradantes no cárcere (cela superlotada), de modo que a preventiva é desumana e injustificável (e-STJ, fls. 6 e 14); g) o Tribunal de origem incorreu em formalismo ao não conhecer o mandamus, ignorando sensível mudança fática e a suficiência de exame mínimo dos depoimentos da vítima e do réu para reconhecer a ilegalidade (e-STJ, fls. 3-5); h) o julgamento pelo Tribunal do Júri foi agendado para 05/02/2026, sendo relevante evitar
[trecho intermediário suprimido]
supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem.
(..)."
(AgRg no HC n. 950.835/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025).
"(..).
5. A alegada violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, sob o argumento de que "a defesa técnica, por não ter sido regularmente intimada da data de realização da sessão de julgamento, foi impedida de exercer um de seus direitos mais fundamentais: o de realizar a sustentação oral perante o tribunal" (e-STJ fl. 179), não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC n. 206.031/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.