DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de GABRIEL AUGUSTO DA SILV… — HC HC 1061640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de GABRIEL AUGUSTO DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em sentença prolatada aos 23/3/2023, como incurso nos arts.
- 11.343/2006, em concurso material, à pena de 10 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pois, quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão no dia 16/8/2022, juntamente com o corréu, "tinham em depósito e guardavam, para fins de comércio a terceiros, drogas, consistentes em 134g (cento e trinta e quatro gramas) de "cocaína", acondicionada em 585 (quinhentas e oitenta e cinco) porções;
- 1.220g (um mil, duzentos e vinte gramas) de "cocaína", acondicionada em três porções;
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de GABRIEL AUGUSTO DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501499-35.2022.8.26.0628).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em sentença prolatada aos 23/3/2023, como incurso nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material, à pena de 10 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pois, quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão no dia 16/8/2022, juntamente com o corréu, "tinham em depósito e guardavam, para fins de comércio a terceiros, drogas, consistentes em 134g (cento e trinta e quatro gramas) de "cocaína", acondicionada em 585 (quinhentas e oitenta e cinco) porções; 1.220g (um mil, duzentos e vinte gramas) de "cocaína", acondicionada em três porções; 186,2g (cento e oitenta e duas gramas e dois decigramas) de "Cannabis sativa L.", popularmente conhecida por "maconha", acondicionadas em 68 (sessenta e oito) porções individuais; 388g (trezentos e oitenta e oito gramas) de "Cannabis sativa L.", popularmente conhecida por "maconha", acondicionadas em 16 (dezesseis) porções individuais; 951g (novecentos e cinquenta e uma gramas) de "Cannabis sativa L.", popularmente conhecida por "maconha", acondicionadas em 881 (oitocentos e oitenta e uma) porções individuais; 218g (duzentos e dezoito gramas) de "crack" acondicionada em 14 (quatorze) pedras e 51,6g (cinquenta e uma gramas e seis decigramas de "Cannabis sativa L.", popularmente conhecida por "maconha", acondicionadas em 17 (dezessete) porções individuais e 13 (treze) microtubos de "lança-perfume" .. " (e-STJ fls. 16/26).
Aos 25/6/2024, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para absolver o réu do delito de associação para o tráfico e, quanto ao crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, reduzir a fração de aumento da basilar a 1/5 e compensar integralmente a agravante da reincidência com a atenuante da confissão, fixando a pena final em 6 anos de reclusão, conservado o regime fechado (e-STJ fls. 56/80).
Neste writ, impetrado em 15/12/2025, a defesa alega que houve flagrantes ilegalidades na dosimetria da pena e no regime carcerário imposto ao paciente.
Afirma a inidoneidade da valoração da condenação anterior (Processo n. 0000713-75.2016.8.26.0628) para desabonar os maus antecedentes, tendo em vista que "o referido processo já ultrapassou o período depurador de 5 (cinco) anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal" (e-STJ fl. 3), fazendo o paciente jus ao
[trecho intermediário suprimido]
quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos e maus antecedentes.
Destarte, para cada vetorial, houve a incidência, de fato, da fração de 1/10 sobre a mínima legal, o que equivale a 6 meses de aumento por circunstância desabonada, de forma que a fração de 1/6 sobre a mínima ora pleiteada levaria a uma majoração, por vetor, de 10 meses de reclusão, o que, a toda evidência, seria prejudicial ao paciente, de modo que carece a defesa de interesse quanto ao ponto.
Por fim, não se observa qualquer ilegalidade na imposição do regime inicial fechado para resgate da reprimenda de 6 anos de reclusão, tendo em vista a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis que majoraram a pena-base e a condição de reincidente do paciente, elementos que, nos termos da reiterada jurisprudência deste Sodalício, permitem o agravamento do modo carcerário inicial.
Este o cenário, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.