DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de CLAUDINEI LOPES DE LAN… — HC HC 1061648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de CLAUDINEI LOPES DE LANA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- A 4ª Câmara Criminal do TJMG, por maioria, negou provimento à apelação defensiva, com trânsito em julgado em 27/11/2025 (fls.
- Na origem, registrou-se a apreensão de 12 pinos de cocaína (14,94 g) e uma bucha de maconha (2,84 g), além de R$ 542,00 em espécie.
Resultado indicado
Consta que, em 15/2/2025, após denúncia anônima indicando suposta venda de drogas ao lado da Escola Estadual Professor Cícero Torres Galindo, policiais militares dirigiram-se ao local via de acesso sem pavimentação e sem iluminação e, ao avistar a guarnição, CLAUDINEI LOPES DE LANA dispensou uma sacola na vegetação; na busca pessoal, encontrou-se com o paciente uma bucha de maconha (2,84 g), R$ 542,00 e um celular, e, após varredura, localizou-se a sacola contendo 12 pinos de cocaína (14,94 g), fracionados em eppendorfs, circunstâncias corroboradas pelos depoimentos policiais e pela admissão do porte de drogas pelo réu em juízo, elementos que, somados ao local e ao modo de [trecho intermediário suprimido] Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.11703.10891., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de CLAUDINEI LOPES DE LANA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A 4ª Câmara Criminal do TJMG, por maioria, negou provimento à apelação defensiva, com trânsito em julgado em 27/11/2025 (fls. 85). Na origem, registrou-se a apreensão de 12 pinos de cocaína (14,94 g) e uma bucha de maconha (2,84 g), além de R$ 542,00 em espécie. A prisão cautelar foi convertida em preventiva na audiência de custódia e mantida até a condenação, com execução definitiva já instaurada em Ubá.
O impetrante sustenta que a conduta deve ser desclassificada para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, por inexistirem provas seguras do dolo de mercancia.
Argumenta que os policiais não presenciaram qualquer ato de comercialização, limitando-se a relatar o "dispensar" de uma sacola e a apreensão posterior, sem usuários, apetrechos ou outros elementos típicos do tráfico.
Defende que a quantidade de droga apreendida é pequena e compatível com uso pessoal, sendo insuficiente, por si só, para caracterizar tráfico.
Ressalta que o numerário de R$ 542,00 não foi vinculado a vendas de entorpecentes, havendo explicação plausível do paciente sobre a origem lícita do dinheiro.
Aponta a existência de voto vencido no acórdão recorrido pela desclassificação, reforçando a dúvida razoável quanto à finalidade mercantil.
Requer a concessão da ordem para que a conduta seja desclassificada para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Foram prestadas informações (fls. 56-96 e 97-116).
O Ministério Público Federal se manifestou pela denegação da ordem (fls. 122-129).
É o relatório.
Decido.
Consta que, em 15/2/2025, após denúncia anônima indicando suposta venda de drogas ao lado da Escola Estadual Professor Cícero Torres Galindo, policiais militares dirigiram-se ao local via de acesso sem pavimentação e sem iluminação e, ao avistar a guarnição, CLAUDINEI LOPES DE LANA dispensou uma sacola na vegetação; na busca pessoal, encontrou-se com o paciente uma bucha de maconha (2,84 g), R$ 542,00 e um celular, e, após varredura, localizou-se a sacola contendo 12 pinos de cocaína (14,94 g), fracionados em eppendorfs, circunstâncias corroboradas pelos depoimentos policiais e pela admissão do porte de drogas pelo réu em juízo, elementos que, somados ao local e ao modo de
[trecho intermediário suprimido]
Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação de ato infracional análogo ao tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal exige prova robusta que descaracterize a destinação mercantil do entorpecente. 2. A revisão de elementos probatórios que fundamentam a condenação por tráfico de drogas é inviável na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33; CPP, art. 647. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020. (AgRg no HC n. 1.009.333/PE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus e, ausente ilegalidade flagrante, deixo de conceder a ordem de ofício.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.