DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CICERO FERRAZ PEREIRA,… — HC HC 1061654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CICERO FERRAZ PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em decorrência do julgamento do habeas corpus n.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado à pena de 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração aos artigos 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, e ao artigo 180, caput, do mesmo diploma.
- A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não conheceu da ordem, em observância ao princípio da unirrecorribilidade, ante a interposição de agravo em execução.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a impossibilidade de atribuição de hediondez e de aplicação de fração mais gravosa não previstas no título condenatório; e (ii) determinar a correção do cálculo de pena, com a preservação da data-base e a imediata análise da progressão de regime, afastando fração própria de crime hediondo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CICERO FERRAZ PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 1.0000.25.400368-4/000.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado à pena de 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração aos artigos 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, e ao artigo 180, caput, do mesmo diploma.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não conheceu da ordem, em observância ao princípio da unirrecorribilidade, ante a interposição de agravo em execução.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a impossibilidade de atribuição de hediondez e de aplicação de fração mais gravosa não previstas no título condenatório; e (ii) determinar a correção do cálculo de pena, com a preservação da data-base e a imediata análise da progressão de regime, afastando fração própria de crime hediondo.
É o relatório. DECIDO.
O presente writ consubstancia insurgência em relação à mesma matéria de mérito objeto de Agravo em Execução (mencionado à fl. 25) na própria origem.
De acordo com a jurisprudência deste STJ, a interposição de dois recursos (ou ações mandamentais) em face do mesmo julgado, é circunstância que impede o conhecimento daquele protocolizado por último (ou menos apropriado), em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões.
A propósito:
.. A utilização simultânea do habeas corpus e do recurso apropriado revela manifesta subversão do sistema recursal e a violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que, igualmente, impede o conhecimento do presente habeas corpus. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023) (AgRg no HC n. 864.456/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2023).
.. A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 831.891/PB, Sexta Turma, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe de 15/12/2023).
Assim, a impetração de origem em concomitância com recurso evidencia o propósito de mais de uma apreciação pelo Tribunal de Justiça - o que indica o não cabimento também da insurgência ora em exame.
Nesse diapasão, tem incid ência o art. 210 do RISTJ, que dispõe que, "quando o pedido for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente".
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.