DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1061664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAICON DOUGLAS DE JESUS MIRANDA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente sob a suspeita do crime previsto no art.
- O Tribunal estadual denegou o writ originário.
- Nesta insurgência, o impetrante alega ilicitude da provas obtidas por violação de domicílio, na medida em que não existiam fundadas suspeitas, pois "policiais civis e militares, ao darem cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão, realizaram o cumprimento da Ordem de Busca em residência diversa da constante no Mandado Judicial" (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAICON DOUGLAS DE JESUS MIRANDA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente sob a suspeita do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal estadual denegou o writ originário.
Nesta insurgência, o impetrante alega ilicitude da provas obtidas por violação de domicílio, na medida em que não existiam fundadas suspeitas, pois "policiais civis e militares, ao darem cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão, realizaram o cumprimento da Ordem de Busca em residência diversa da constante no Mandado Judicial" (e-STJ, fl. 6)
Requer, assim, "a nulidade da Ordem de Busca e Apreensão e/ou a nulidade da busca domiciliar realizada em endereço diverso do Mandado Judicial, determinado o desentranhamento dos autos das provas obtidas e das provas derivadas" (e-STJ, fl. 17).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso, o Tribunal de origem afirmou que não há demonstração, de plano, de que a busca domiciliar, da qual recolhidos elementos probatórios para subsidiar a investigação contra o paciente, foi efetivada sem justa causa ou mediante desvio de finalidade, como se observa do seguinte trecho:
Extrai-se da análise do Boletim de Ocorrência nº 285340/2025 que a equipe de investigação da 36ª Delegacia Regional de Polícia de Wenceslau Braz recebeu informações de que José Eduardo Miranda de Melo, conhecido como "Toko", estaria exercendo a traficância em sua residência, situada na Rua Germano Sabino de Oliveira, S/N, segunda casa da rua, em São José da Boa Vista/PR. Segundo o relato, além de comercializar entorpecentes, o representado também receptava produtos em troca de drogas, prática que foi confirmada por meio de diligências e depoimentos.
No dia 28 de
[trecho intermediário suprimido]
do Tribunal, mormente porque, a princípio, drogas compartimentadas foram encontradas com o agravante, o que justificaria o ingresso domiciliar pelo vislumbre externo da prática de crime.
2. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
3. O fundado receio de reiteração delitiva, ante a recalcitrância específica do agravante, é justificativa suficiente da custódia cautelar, razão pela qual deve ser mantida.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 925.678/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.