DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FERNANDO CAVALHEIRO MA… — HC HC 1061665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FERNANDO CAVALHEIRO MARTINS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0007843-82.2025.8.26.0602).
- Consta que o paciente teve o indulto indeferido pelo Juiz da Execução; decisão que foi mantida pelo Tribunal de origem em razão de não ter iniciado a execução das sanções alternativas, não resgatando a parcela mínima de pena exigida.
- A defesa sustenta que " .. o paciente antes mesmo da audiência de instrução quitou o débito com a vítima, isso no mês de janeiro de 2021, conforme consta do recibo anexo bem como da sentença de primeiro grau que certificou no depoimento da vítima a reparação do dano" (fl.
- Requer "A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA CONCESSÃO DO INDULTO PREVISTO NO INCISO XV DO ART.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.10620.10622.10626., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FERNANDO CAVALHEIRO MARTINS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0007843-82.2025.8.26.0602).
Consta que o paciente teve o indulto indeferido pelo Juiz da Execução; decisão que foi mantida pelo Tribunal de origem em razão de não ter iniciado a execução das sanções alternativas, não resgatando a parcela mínima de pena exigida.
A defesa sustenta que " .. o paciente antes mesmo da audiência de instrução quitou o débito com a vítima, isso no mês de janeiro de 2021, conforme consta do recibo anexo bem como da sentença de primeiro grau que certificou no depoimento da vítima a reparação do dano" (fl. 5).
Requer "A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA CONCESSÃO DO INDULTO PREVISTO NO INCISO XV DO ART. 9º DO DECRETO 12.338/2024, PELA REPARAÇÃO DO DANO ANTES DA DATA BASE DE 24/12/2024." .. (fl. 6).
Às informações foram prestadas, às fls. 43-44; 47-57 e 59-77.
O Ministério Público Federal manifestou, às fls. 78-80, pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
O Tribunal manteve a decisão do Juízo da execução que indeferiu pedido de indulto ao paciente com fundamento no art. 9º, XV do Decreto nº 12.338/2024, porque sequer havia iniciado o cumprimento de sua pena (fls. 10-11):
.. Todavia, a pretensão do apenado não merece prosperar. E a razão é simples: sua pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos, de modo que não se enquadra nesta hipótese do pretendido inciso XV, que é claramente destinado aos apenados com sanção carcerária.
A situação do recorrente, na verdade, seria aquela prevista no inciso VII do artigo 9º do Decreto Presidencial de 2024, segundo o qual se concede indulto aos condenados "a pena privativa de liberdade sob
[trecho intermediário suprimido]
exigido para a concessão do indulto coletivo.
5. Agravo regimental improvido (AgRg no RHC n. 223.710/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
Devidamente fundamentado o acórdão impugnado, não há que se falar em constrangimento ilegal.
De toda forma, a modificação do acórdão vergastado, para concluir pela concessão da benesse, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal, o que é incompatível com os estreitos limites da via do habeas corpus (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.