ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1061665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Ausência de início de cumprimento e de fração mínima.
- Inviabilidade de revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Indulto coletivo. Decreto n. 12.338/2024. Pena substituída por restritiva de direitos. Ausência de início de cumprimento e de fração mínima. Inviabilidade de revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado que teve indeferido pedido de indulto com fundamento no Decreto n. 12.338/2024.
2. Fato relevante. Juízo da execução e Tribunal de origem indeferiram o indulto, sob o fundamento de que o apenado, com pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos, não iniciou até 25/12/2024 o cumprimento das sanções alternativas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a concessão de indulto, com base no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a via do habeas corpus admite o revolvimento do conjunto fático-probatório da execução penal para reexaminar o preenchimento dos requisitos objetivos previstos no Decreto de indulto.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem interpretou de forma adequada o Decreto n. 12.338/2024, ao concluir que o inciso XV não se aplica à situação de pena substituída por restritiva de direitos, hipótese esta regulada pelo art. 9º, VII, que condiciona o indulto ao cumprimento de fração mínima da pena.
5. A inexistência de início de cumprimento das sanções alternativas até 25/12/2024 evidencia o não preenchimento do requisito objetivo e temporal mínimo previsto no Decreto n. 12.338/2024, o que impede, por si só, a concessão do indulto.
6. A pretensão de modificar o acórdão vergastado para reconhecer o preenchimento dos requisitos do indulto demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de
[trecho intermediário suprimido]
em constrangimento ilegal.
De toda forma, a modificação do acórdão vergastado, para concluir pela concessão da benesse, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal, o que é incompatível com os estreitos limites da via do habeas corpus (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, D Je de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.