DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DEIVID ASDUBAL VIDAL, apo… — HC HC 1061668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DEIVID ASDUBAL VIDAL, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC nº 5087664-67.2025.8.24.0000/SC).
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos arts.
- 10.826/2003, em decorrência de diligência realizada para cumprimento de mandado de busca e apreensão em seu desfavor.
- Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, cuja ordem foi denegada (e-STJ fls.
Resultado indicado
Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, cuja ordem foi denegada (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DEIVID ASDUBAL VIDAL, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC nº 5087664-67.2025.8.24.0000/SC).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos arts. 12, caput, e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, em decorrência de diligência realizada para cumprimento de mandado de busca e apreensão em seu desfavor. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, cuja ordem foi denegada (e-STJ fls. 21/26).
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, a ausência de standard probatório suficiente para ensejar a deflagração da busca e apreensão em desfavor do paciente, carecendo a decisão de fundamentação adequada, podendo-se, inclusive, atribuir à diligência, caráter de pescaria probatória.
Afirma que O boletim de ocorrência que deu supedâneo às diligências policiais sequer individualiza a existência de crime, não havendo indicação concreta de prática de dano qualificado, ameaça ou disparo de arma de fogo. Tal circunstância evidencia a completa inversão da lógica processual, na medida em que não se realizou investigação prévia minimamente idônea destinada à produção de elementos convincentes, sequer para a identificação da autoria e do respectivo tipo penal, para, somente em momento posterior, cogitar-se da adoção da medida de busca e apreensão (e-STJ fl. 8).
Salienta também a nulidade do mandado de busca e apreensão, por falta de individualização do imóvel e identificação do proprietário/morador, em especial diante da indicação de residência de terceiro (genitora do paciente), sem demonstração concreta de vínculo com os fatos.
Pugna, liminarmente, pela revogação da prisão preventiva do paciente. No mérito (e-STJ fls. 20):
b) No mérito, reconhecer a nulidade da decisão que deferiu a realização de busca e apreensão, situada nos autos n. 5001601-60.2025.8.24.0575, Evento 11, posteriormente endossada através de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em especial diante da ausência de demonstração do fumus commissi delicti através de um standard probatório razoável, bem como em consequência da inexistência de fundamentação idônea para o deferimento da devassa domiciliar, com o reconhecimento da ilicitude de todas as provas derivadas, conforme o texto do art. 157 do CPP, e, inexistindo justa causa para a tramitação da competente Ação Penal, o trancamento do processo com a confirmação da medida liminar mantendo -se a soltura do paciente;
c) Reconhecer a
[trecho intermediário suprimido]
o trancamento da ação penal ou a soltura do paciente.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e denegar a ordem.
Portanto, o Tribunal a quo afastou a pretendida ilegalidade no cumprimento do mandado esclarecendo que os endereços citados pela autoridade policial são diretamente vinculados ao paciente, conclusão alcançada pelas informações trazidas aos autos. Destacou, oportunamente, que A alegação de que a residência dos fundos pertenceria (exclusivamente) a terceira pessoa (Amélia Vidal) não se sustenta, ao menos em Juízo sumário, porque o próprio aditamento da representação policial indicou tratar-se de imóvel contíguo e de uso compartilhado com o acusado .. (e-STJ fl. 26).
Assim sendo , não se verifica nulidade da decisão que deferiu a medida de busca e apreensão, tampouco do mandado de busca e apreensão, mantendo-se hígidas as provas decorrentes da referida diligência.
Ante o exposto, não conheço do mandamus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.