DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO CÉSAR SILVA DE JESU… — HC HC 1061675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO CÉSAR SILVA DE JESUS, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à apelação criminal defensiva, nos termos do acórdão assim ementado: DIREITO PENAL.
- Bruno Cesar Silva de Jesus e Leonardo Amorim Silva foram condenados por roubo e extorsão, com penas de 25 anos e 2 meses, e 11 anos e 3 meses de reclusão, respectivamente.
- Os crimes ocorreram em 24 de maio de 2024, na Rodovia Presidente Dutra, onde, mediante grave ameaça com arma de fogo, subtraíram uma van e objetos pessoais das vítimas, além de extorquir senhas bancárias.
- Questão em Discussão 2. questão em discussão consiste na suficiência do material probatório para a condenação e na adequação das penas e regimes penitenciários aplicados.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3420, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO CÉSAR SILVA DE JESUS, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à apelação criminal defensiva, nos termos do acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E EXTORSÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Caso em Exame 1. Bruno Cesar Silva de Jesus e Leonardo Amorim Silva foram condenados por roubo e extorsão, com penas de 25 anos e 2 meses, e 11 anos e 3 meses de reclusão, respectivamente. Os crimes ocorreram em 24 de maio de 2024, na Rodovia Presidente Dutra, onde, mediante grave ameaça com arma de fogo, subtraíram uma van e objetos pessoais das vítimas, além de extorquir senhas bancárias. II. Questão em Discussão 2. questão em discussão consiste na suficiência do material probatório para a condenação e na adequação das penas e regimes penitenciários aplicados. III. Razões de Decidir 3. As condenações foram baseadas em provas firmes, incluindo reconhecimento pessoal e fotográfico, depoimentos das vítimas e policiais, e transações bancárias que vinculam os réus aos crimes. 4. A palavra das vítimas e o depoimento dos policiais foram considerados meios de prova idôneos, corroborados em juízo, justificando a condenação. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima é fundamental na identificação do autor em crimes contra o patrimônio. 2. O depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo quando corroborado em juízo. (e-STJ, fl. 15)
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em razão de reconhecimento de autoria tido como irregular, realizado por meio de aplicativo WhatsApp e por reconhecimento assistido por inteligência artificial, em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal
Sustenta que o paciente negou participação nos fatos, afirmando não se encontrar no local do crime, e que o corréu Leonardo Amorim Silva, em juízo, teria confessado a prática delitiva, afastando de forma expressa a participação do paciente. Ressalta que a vinculação do nome do paciente aos autos decorreria apenas do recebimento de valores por meio de transferências bancárias, circunstância que, por si só, não seria suficiente para caracterizar autoria ou participação em crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça.
Defende a ocorrência de erro judiciário, afirmando que a palavra das vítimas não seria segura, que os reconhecimentos seriam contraditórios e que inexistiriam provas técnicas ou testemunhais independentes que situassem o
[trecho intermediário suprimido]
a persecução penal e a decretação da medida extrema. Assim, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo, como pretende o impetrante, demandaria o revolvimento, no presente recurso ordinário, do material fático-probatório dos autos, o que é de todo inviável na via eleita, ensejando o não conhecimento da impetração, no punctum saliens, na esteira da jurisprudência dessa Corte Superior e do col. Pretório excelso.
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Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 661.722/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.)
Diante desse cenário, concluo que os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias mostram-se coerentes com a moldura fática delineada nos autos e não evidenciam ilegalidade manifesta ou afr onta direta à jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.