DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1061679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO HENRIQUE RAMOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
- Neste habeas corpus, requer o impetrante, em síntese, a absolvição quanto aos crimes, argumentando insuficiência probatória.
- Alega que não foi encontrado nenhum entorpecente na posse do paciente, bem com que não restou comprovado o animus associandi com o corréu quanto ao crime de associação para o tráfico.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03523.03542., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO HENRIQUE RAMOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, regime inicial fechado e 680 dias-multa, por infração ao artigo 33, "caput" da Lei 11.343/2006; mais 4 anos e 1 mês de reclusão, regime inicial fechado e 953 dias-multa, por infração ao artigo 35 da Lei 11.343/2006; e mais 4 meses e 2 dias de detenção, regime semiaberto, por infração ao artigo 307, combinadas as infrações com os artigos 61, I e 69, todos do Código Penal.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Neste habeas corpus, requer o impetrante, em síntese, a absolvição quanto aos crimes, argumentando insuficiência probatória.
Alega que não foi encontrado nenhum entorpecente na posse do paciente, bem com que não restou comprovado o animus associandi com o corréu quanto ao crime de associação para o tráfico.
Afirma que quanto ao crime de falsa identificação, "deve-se considerar o contexto de autodefesa em que o ato foi praticado, uma vez que a conduta visava exclusivamente preservar a liberdade do indivíduo que se encontrava na condição de foragido, sem a intenção específica de causar prejuízo a terceiros ou obter vantagem patrimonial indevida." (e-STJ, fl. 20).
Requer a concessão da ordem a fim de que se reconheça a nulidade da condenação, com a absolvição do paciente.
Em parecer às fls. 66-72 (e-STJ), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, observa-se que a defesa busca desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada, o que confere a este habeas corpus nítidas características revisionais.
Todavia, a esta Corte cabe tão somente a revisão criminal dos seus próprios julgados, de acordo com o art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. Ademais, uma vez priorizando o uso racional do habeas corpus e a sistemática recursal estabelecida pelo CPP, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não tem admitido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, da leitura atenta do acórdão impugnado, não se identifica o manifesto constrangimento sustentado pela defesa, pois a Corte local afirmou que "os Réus se associaram para a prática reiterada do crime de tráfico de drogas, já que agiam em conjunto (armazenando,
[trecho intermediário suprimido]
caso, dada a condenação concomitante por associação para tráfico, o que sugere não ser para consumo próprio a ainda que pequena quantidade de droga apreendida, necessitando-se extenso revolvimento de acervo fático-probatório para se concluir em sentido diverso.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2.9.2024; STJ, AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18.9.2023; STJ, AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3.9.2024.
(AgRg no HC n. 961.564/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.