DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRÉ LUIZ SANTIAGO ELEU… — HC HC 1061682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRÉ LUIZ SANTIAGO ELEUTÉRIO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- O impetrante sustenta que há incompatibilidade temporal entre os fatos apontados como crime antecedente e os atos de lavagem, tornando ausente a justa causa para a persecução quanto ao art.
- Alega que o acórdão na origem validou, indevidamente, a organização criminosa como "crime-fonte" sem narrar os "crimes-fim" capazes de gerar proveito econômico, o que torna materialmente atípica a imputação de lavagem.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3628, 12334, 3531, 3608, 3532
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRÉ LUIZ SANTIAGO ELEUTÉRIO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 2º, §§ 3º e 4º, V, da Lei n. 12.850/2013; 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006; 35 da Lei n. 11.343/2006; 297 e 298 do Código Penal; 1º, caput, § 1º, I, e § 2º, II, da Lei n. 9.613/1998, na forma do art. 69 do Código Penal.
O impetrante sustenta que há incompatibilidade temporal entre os fatos apontados como crime antecedente e os atos de lavagem, tornando ausente a justa causa para a persecução quanto ao art. 1º da Lei n. 9.613/1998.
Alega que o acórdão na origem validou, indevidamente, a organização criminosa como "crime-fonte" sem narrar os "crimes-fim" capazes de gerar proveito econômico, o que torna materialmente atípica a imputação de lavagem.
Aduz que houve violação ao princípio da correlação, com realização de mutatio libelli informal, ao se substituir o tráfico de 1/10/2020 por um crime antecedente indeterminado, sem aditamento e sem reabertura da defesa.
Assevera que a imputação de falsificação é inepta, por ser genérica e sem descrição dos verbos nucleares, afrontando o art. 41 do Código de Processo Penal.
Afirma que a referência a fatos da Bahia não se sustenta, pois houve declínio de competência e inexistem ações contra o paciente naquele juízo, afastando essa fundamentação.
Defende que não se admite persecução por lavagem lastreada em crime antecedente hipotético ou indeterminado, sob pena de instaurar pescaria probatória.
Entende que a matéria é cognoscível na via do habeas corpus, por não demandar revolvimento fático, mas exame da validade formal da denúncia e do acórdão coator e pondera que há urgência qualificada pela iminência de sentença, justificando o deferimento da medida liminar.
Informa que, na origem, houve deferimento liminar para trancar a ação quanto à lavagem e às falsidades, evidenciando a plausibilidade jurídica das teses defensivas.
Relata que o pedido principal é o trancamento da ação penal em relação aos crimes de lavagem de capitais e de falsidade documental, por atipicidade e inépcia da denúncia.
Requer, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal quanto aos crimes de lavagem de dinheiro e de falsificação de documentos.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
[trecho intermediário suprimido]
ação, o que afasta a pleiteada aplicação do princípio da insignificância à espécie.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 821.088/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifo próprio.)
Na mesma direção: AgRg no HC n. 823.071/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; e AgRg no HC n. 860.809/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 22/5/2024.
Não há, pois, que se cogitar de flagrante ilegalidade no caso em apreço, apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.