DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCIANO MEIRELLES DA S… — HC HC 1061686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCIANO MEIRELLES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 3 de março de 2025 pela suposta prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo e associação criminosa, sendo a prisão convertida em preventiva por ocasião da audiência de custódia.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
- Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03520.14685., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCIANO MEIRELLES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 3 de março de 2025 pela suposta prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo e associação criminosa, sendo a prisão convertida em preventiva por ocasião da audiência de custódia.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 453-465.
Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Defende, ainda, a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Argumenta que tais providências se mostram adequadas e suficientes para assegurar o regular andamento da instrução criminal e a aplicação da lei penal, sem necessidade da imposição da medida extrema de segregação cautelar.
Requer, portanto, a revogação da prisão preventiva, com a consequente concessão da liberdade provisória, seja de forma plena ou condicionada à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida às fls. 468-469.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 486-491, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório. DECIDO.
No presente caso, a análise da decisão que decretou a prisão preventiva permite concluir que a medida cautelar encontra-se devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, notadamente em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas, haja vista a suposta participação do paciente em associação criminosa estruturada, organizada com traços de profissionalismo e divisão de tarefas, voltada à prática reiterada de roubos na região de Pindamonhangaba e na capital paulista, mediante grave ameaça às vítimas e emprego de arma de fogo- fls. 203-204.
Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão como forma de fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso.
A propósito:
"não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a
[trecho intermediário suprimido]
no RHC n. 223.637/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 21/10/2025.)
Outrossim, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 902.557/SP, Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/7/2024 e AgRg no HC n. 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/6/2024.
Por fim, ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.