DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIELE TEIXEIRA DE ALCA… — HC HC 1061688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIELE TEIXEIRA DE ALCANTARA , no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n.
- Consta que a paciente teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes de associação para o tráfico , tráfico de drogas e lavagem de capitais.
- Neste writ, a parte impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar da acusada.
- Aduz que a acusada faz jus à conversão da prisão em preventiva em custódia em domiciliar, pois é mãe de duas crianças menores de 12 (doze) anos de idade.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIELE TEIXEIRA DE ALCANTARA , no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8061447-61.2025.8.05.0000).
Consta que a paciente teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes de associação para o tráfico , tráfico de drogas e lavagem de capitais.
Neste writ, a parte impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea
e dos requisitos necessários para a prisão cautelar da acusada.
Aduz que a acusada faz jus à conversão da prisão em preventiva em custódia em domiciliar, pois é mãe de duas crianças menores de 12 (doze) anos de idade.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a substituição da custódia pela modalidade domiciliar.
É o relatório.
Decido.
De início, constata-se que as teses suscitadas no presente writ já foram recentemente analisadas por esta Corte Superior no julgamento do Habeas Corpus n. 1.049.044/BA, no qual foi formulada idêntica pretensão em favor da mesma paciente.
A presente impetração, portanto, é mera reiteração de pedido anterior, sendo inadmissível o presente mandamus, porquanto não pode ser conhecida a impetração que veicula mera reiteração de pedido já formulado anteriormente nesta Corte. No mesmo sentido: HC n. 519.170/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 21/10/2019; e EDcl no AgRg no HC n. 532.973/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 15/10/2019.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.