DESPACHO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WASHINGTON DE ASSIS … — HC HC 1061690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DESPACHO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WASHINGTON DE ASSIS PEGO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 816 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- Restando devidamente comprovado nos autos que o apelante incorreu em uma das condutas do art.
Resultado indicado
14/15): "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DEFENSIVA - NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR - REJEIÇÃO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE, DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO - DESCABIMENTO - ABRANDAMENTO DO REGIME E CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INADMISSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - 1.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WASHINGTON DE ASSIS PEGO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 0000582-65.2025.8.13.0105.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 816 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 14/15):
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DEFENSIVA - NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR - REJEIÇÃO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE, DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO - DESCABIMENTO - ABRANDAMENTO DO REGIME E CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INADMISSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - 1. Além de não restar demonstrada nos autos a existência de qualquer ilegalidade na busca realizada pelos policiais militares na residência do acusado, eis que não se observa qualquer prova nesse sentido, tratando-se o tráfico de drogas de crime permanente e tendo sido o autor encontrado em estado de flagrância, superada se encontra a necessidade de mandado judicial ou de consentimento do morador para a realização da diligência policial. 2. Restando devidamente comprovado nos autos que o apelante incorreu em uma das condutas do art. 33 da Lei 11.343/06, em vista da prova oral colhida, confirmada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em sua absolvição, tampouco em desclassificação para uso de entorpecentes, impondo-se, pois, a manutenção da condenação firmada em primeira instância, por seus próprios fundamentos. 3. Os depoimentos de policiais como testemunhas gozam de presunção iuris tantum de veracidade, portanto, prevalecem até prova em contrário. 3. Constatado que as penas-base foram fixadas em perfeita consonância com os elementos extraídos dos autos e com os parâmetros elencados no art. 59 do Código Penal e no art. 42 da Lei 11.343/06, sendo devidamente fundamentada pelo MM. Juiz a quo a sua aplicação um pouco acima do mínimo legal em virtude da apreciação desfavorável da natureza e da quantidade de drogas apreendidas, bem como dos antecedentes do réu, descabida a sua redução. 4. Tendo em vista que o acusado registra
[trecho intermediário suprimido]
no local, aliadas à constatação de que empreendeu fuga quando avistou a aproximação da viatura policial, demonstrava a existência de fortes indícios da prática do tráfico de entorpecentes na hipótese.
4. Existindo elementos indicativos externos da prática de crime permanente no local a autorizar a violação domiciliar, mostra-se desnecessário o prévio mandado de busca e apreensão, como no presente caso, em que a entrada no imóvel ocorreu após a denúncia e a fuga do Recorrente ainda em via pública.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 2.066.247/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.