DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LAIS SAMARA ALONSO contra… — HC HC 1061692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LAIS SAMARA ALONSO contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, no HC n.
- Em suas razões, a defesa alega que a prova que deu origem à persecução penal é ilícita, pois obtida mediante invasão de domicílio.
- Afirma que a ação policial foi deflagrada exclusivamente por denúncia anônima, e que não houve consentimento para o ingresso dos agentes, que se deu mediante ardil.
- 1512645- 94.2025.8.26.0393, em trâmite na comarca de Jaboticabal/SP e, no mérito, pelo seu trancamento por ausência de justa causa.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3508
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LAIS SAMARA ALONSO contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, no HC n. 2345760-88.2025.8.26.0000.
Em suas razões, a defesa alega que a prova que deu origem à persecução penal é ilícita, pois obtida mediante invasão de domicílio. Afirma que a ação policial foi deflagrada exclusivamente por denúncia anônima, e que não houve consentimento para o ingresso dos agentes, que se deu mediante ardil.
Pugna pelo sobrestamento da Ação Penal n. 1512645- 94.2025.8.26.0393, em trâmite na comarca de Jaboticabal/SP e, no mérito, pelo seu trancamento por ausência de justa causa.
É o relatório.
Decido.
A tese central deduzida pela defesa, de suposta violação à inviolabilidade domiciliar, foi devidamente examinada e rejeitada pelas instâncias ordinárias, à luz de fundamentos compatíveis com a jurisprudência consolidada desta Corte, não se evidenciando, de plano, nenhuma ilegalidade flagrante apta a autorizar o conhecimento do writ.
Consoante assentado no acórdão impugnado, a diligência policial ocorreu em estabelecimento comercial de acesso franqueado ao público, circunstância que afasta a incidência da garantia prevista no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que estabelecimentos comerciais abertos ao público não se inserem no conceito de domicílio constitucionalmente protegido, sendo lícito o ingresso policial nessas hipóteses, especialmente quando presentes elementos indicativos da prática de crime, inclusive de natureza permanente. Nesse sentido: AgRg no RHC 223.930/PE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025; AgRg no HC 935.710/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025; AgRg no RHC 174.864/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024.
Ausente, portanto, flagrante ilegalidade ou teratologia no ato apontado como coator, impõe-se o indeferimento liminar da impetração, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do expos to, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.