DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABÍOLA INGRID VIEIRA … — HC HC 1061702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABÍOLA INGRID VIEIRA DO NASCIMENTO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, sendo, posteriormente, a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática do delito disposto no art.
- 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei n.
- Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual pleiteando a prisão domiciliar.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC 549.130/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020.) Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABÍOLA INGRID VIEIRA DO NASCIMENTO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n. 3014866-88.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, sendo, posteriormente, a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática do delito disposto no art. 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual pleiteando a prisão domiciliar. Contudo, a ordem foi denegada pelo Tribunal a quo, em acórdão ementado nos seguintes termos (e-STJ fls. 103):
Habeas Corpus. Artigo 33, caput, c. c. artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06. Pleito de revogação da prisão preventiva. Impossibilidade. Decisão devidamente fundamentada. Pressupostos da segregação cautelar presentes. Necessidade de manutenção da prisão para garantia da ordem pública. Crime equiparado a hediondo. Policiais foram informados por um transeunte sobre a prática do tráfico por duas mulheres na Praça Municipal Pedro Lopes, conhecido como ponto de venda de drogas. Dirigiram-se ao local e encontraram as mulheres, dentre elas a paciente, que estava com duas pedras de crack no interior de sua boca. Em varredura pelo local, localizaram outras 26 pedras de crack. Paciente está respondendo a outros dois processos pelo crime de tráfico de drogas e, inclusive, estava em gozo de liberdade provisória, mediante medidas cautelares, quando presa em flagrante pelos fatos em tela. Insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Pedido subsidiário de prisão domiciliar, por ser mãe de dois filhos menores de 12 anos. Impossibilidade. Situação excepcional que impede a concessão, tendo em vista a reiteração delitiva e a demonstração de que medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para cessar as condutas. Ausência de comprovação da imprescindibilidade nos cuidados do filho. Paciente indicou pessoa diversa como a responsável pelos cuidados. Embora, em regra, a imprescindibilidade dos cuidados maternos seja presumida, é necessário verificar as circunstâncias do caso concreto. Presunção relativa, devidamente afastada. Ordem denegada.
Na presente oportunidade, alega o impetrante, em síntese, que ainda que o argumento de que esteja respondendo a outro processo (no qual é presumida inocente) pudesse ser considerado como fundamento para a prisão preventiva, verifica-se que não há causa EXCEPCIONALÍSSIMA que indique a possibilidade de não cumprimento da prisão preventiva em modalidade domiciliar
[trecho intermediário suprimido]
anteriormente beneficiada com a prisão domiciliar em processo a que responde pelo mesmo delito, perante outra comarca e foi surpreendida, dentro de sua residência, com "2.031 g de maconha e 59 g de cocaína, o que denota, de fato, uma quantidade grande o suficiente para indicar uma estreita relação com o tráfico de entorpecentes, capaz de implicar em uma maior gravidade em concreto da conduta".
3. Tais circunstâncias demonstram a caracterização de situação não descrita na Lei n. 13.469/2018 e que configura a excepcionalidade prevista pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP.
4. Ordem denegada. (HC 549.130/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020.)
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.