DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO DELMONDIS DOS SANT… — HC HC 1061717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO DELMONDIS DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime inicialmente fechado e de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- O impetrante sustenta que a agravante da reincidência foi indevidamente reconhecida, pois lastreada em condenação anterior cuja pretensão punitiva foi declarada prescrita, razão pela qual não poderia produzir efeitos penais.
- Alega que o afastamento da causa especial de diminuição do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO DELMONDIS DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime inicialmente fechado e de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a agravante da reincidência foi indevidamente reconhecida, pois lastreada em condenação anterior cuja pretensão punitiva foi declarada prescrita, razão pela qual não poderia produzir efeitos penais.
Alega que o afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 decorreu exclusivamente da mesma condenação pretérita, sendo necessária sua aplicação diante da ausência de elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou a vínculo associativo.
Assevera que a pena-base foi majorada sem suporte válido, em descompasso com a prescrição reconhecida na execução penal, o que impõe a readequação do quantum e do regime inicial.
Afirma que o Juízo da execução afastou a reincidência e ajustou o regime ao semiaberto, mas não lhe compete refazer a dosimetria, cabendo às instâncias da condenação promover a correção.
Requer, liminarmente e no mérito, o afastamento da reincidência, o redimensionamento da pena com fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3 e a adequação do regime inicial de cumprimento.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 15/12/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 30/9/2024, conforme informações disponíveis no sítio do Tribunal de origem.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA
[trecho intermediário suprimido]
acresço a pena-base em 1/6, redimensionando-a para o patamar de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à base de 1/30 do salário mínimo vigente à época do delito.
Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo das execuções, nas decisões de fls. 96-97 e 100-101, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva em relação à condenação na Ação Penal n. 0300559-70.2015.8.05.0250, afastou a reincidência e modificou o regime prisional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício, para determinar que o Tribunal de origem individualize novamente a p ena aplicada ao paciente, observando-se os termos desta decisão.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.