DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO HENRIQUE ESTEVAO… — HC HC 1061726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO HENRIQUE ESTEVAO DE LIMA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e a sua custódia foi convertida em prisão preventiva no dia 18/10/2025, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.
- Inconformada com o decreto constritivo, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem.
- A ordem, contudo, foi denegada, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental do MP/RS não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO HENRIQUE ESTEVAO DE LIMA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0091982-22.2025.8.19.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e a sua custódia foi convertida em prisão preventiva no dia 18/10/2025, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada com o decreto constritivo, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem. A ordem, contudo, foi denegada, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fls. 15/16):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. VARIEDADE E ACONDICIONAMENTO DAS SUBSTÂNCIAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP; (ii) saber se as circunstâncias do caso autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão impugnada demonstrou a presença do fumus comissi delicti, pela prisão em flagrante e apreensão de entorpecentes (3g de crack, 7g de maconha e 1g de cocaína), acondicionados em embalagens típicas de comercialização. 4. O periculum libertatis foi evidenciado pela gravidade concreta da conduta, variedade das substâncias, ausência de comprovação de ocupação lícita e risco à ordem pública. 5. A fundamentação destacou que, embora a quantidade não seja expressiva, a forma de acondicionamento e a diversidade dos entorpecentes indicam dedicação à traficância. 6. As condições pessoais favoráveis não afastam, por si só, os fundamentos da prisão preventiva. 7. A substituição por medidas cautelares foi considerada inadequada para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem conhecida e denegada.
Na presente oportunidade, a defesa sustenta, em síntese, que a prisão se funda em elementos genéricos, que o paciente é primário, possui bons antecedentes, é usuário de drogas, não foi surpreendido com instrumentos típicos do tráfico, como balança de precisão ou rádio comunicador, e que a quantidade de droga apreendida é ínfima, de modo que não há nos autos qualquer elemento concreto que indique risco à ordem pública ou à instrução
[trecho intermediário suprimido]
a ordem pública, valendo resumir que se trata de prisão preventiva imposta em função de crime que não envolve violência, que a apreensão envolveu quantidade ínfima de tóxicos proscritos (8g de maconha) e que não há notícia de envolvimento com organização criminosa.
9. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.
10. Agravo regimental do MP/RS não provido.
(AgRg no HC n. 879.114/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente mediante medidas cautelares diversas que deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
Comunique-se, com urgência, o Tribunal e ao Juízo processante, encaminhando-lhes cópia da presente decisão.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.