ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1061728
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05899.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO JUAN DE ALMEIDA COSTA contra decisão monocrática assim ementada (fl. 114):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. ART. 37, C/C O ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/2006 (FUNÇÃO DE OLHEIRO COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE). DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
Writ indeferido liminarmente.
Nas razões, o agravante alega que busca a concessão de liminar para aguardar o julgamento do habeas corpus em regime aberto, fixação da pena-base no mínimo cominado e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fl. 125).
Sustenta que o fato de a prática delitiva ter ocorrido em condomínio residencial não é suficiente para majorar a pena-base; afirma que a referência à área infantil é inadequada, pois o local seria área de tráfico sob domínio da facção comando vermelho (fls. 125/126).
Argumenta que não houve notícia da presença de infantes ou famílias no momento da prisão, concluindo que a mencionada área infantil seria mera utopia e não poderia fundamentar a valoração negativa das circunstâncias do crime (fls. 126/127).
Defende que, afastada a circunstância judicial negativa, é imperativa a condução da pena-base ao mínimo legal, com reflexo no abrandamento do regime prisional e na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls. 126/127).
Requer a reconsideração da decisão agravada e, subsidiariamente, que o feito seja colocado em mesa para julgamento pela Sexta Turma (fl. 127).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
VOTO
O presente agravo regimental não comporta conhecimento.
O agravante se limitou a reiterar os argumentos dispostos na inicial do writ, sem, contudo, rebater o fundamento da decisão agravada, qual seja, a inadmissibilidade de habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
Assim, tem incidência a Súmula 182 deste Superior Tribunal.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.