DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVID SOSA DIAS em que s… — HC HC 1061733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVID SOSA DIAS em que se aponta como autoridade coatora o Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Valença/RJ, responsável pela decisão que prorrogou medidas protetivas de urgência.
- Consta dos autos que, em 15/12/2025, nos autos do Processo n.
- 0000386-56.2025.8.19.0064, o Juízo de origem prorrogou, pelo prazo de 90 dias, as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas.
- Na mesma decisão, determinou a intimação do autor do fato, com advertência acerca da possibilidade de decretação de prisão preventiva em caso de descumprimento, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10604, 10949, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVID SOSA DIAS em que se aponta como autoridade coatora o Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Valença/RJ, responsável pela decisão que prorrogou medidas protetivas de urgência.
Consta dos autos que, em 15/12/2025, nos autos do Processo n. 0000386-56.2025.8.19.0064, o Juízo de origem prorrogou, pelo prazo de 90 dias, as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas. Na mesma decisão, determinou a intimação do autor do fato, com advertência acerca da possibilidade de decretação de prisão preventiva em caso de descumprimento, com fundamento no art. 313, IV, do Código de Processo Penal, e no crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
O impetrante sustenta que a prorrogação teria sido proferida sem fundamentação concreta e idônea quanto à atualidade do risco, em afronta ao Tema n. 1.249 do Superior Tribunal de Justiça e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, porquanto a decisão teria se limitado a acolher manifestações genéricas da vítima e do Ministério Público.
Aduz inexistir contemporaneidade do risco, apontando cronologia segundo a qual a medida inicial teria vigorado por 180 dias, com término em 11/11/2025, sem a ocorrência de fato novo e sem notícia de descumprimento.
Alega nulidade por fundamentação per relationem viciada, ao argumento de que a decisão teria se restringido a "conjugar" a narrativa da requerente com o parecer ministerial, sem motivação própria, individualizada e concreta acerca da atualidade do risco.
Sustenta que a motivação adotada seria abstrata e especulativa, baseada em mero "temor", desacompanhado da descrição de fatos recentes, em desacordo com a natureza cautelar e provisória das medidas protetivas e com a exigência de demonstração de risco atual.
Assevera inexistir fato novo ou risco contemporâneo, enfatizando que a manutenção das medidas protetivas exige a demonstração de necessidade e perigo atual ou iminente, o que não teria sido evidenciado pela parte autora.
Destaca, ainda, a configuração de periculum in mora inverso, porquanto a decisão impugnada teria imposto risco imediato à liberdade do paciente, diante da advertência de prisão preventiva e da criminalização do eventual descumprimento, caracterizando constrangimento atual.
Sustenta, ademais, a instrumentalização indevida das medidas protetivas no contexto de litígio parental, apontando o uso estratégico da cautelar para criar obstáculos à convivência familiar com o filho menor, sem base fática concreta de
[trecho intermediário suprimido]
com a consequente determinação de arquivamento do feito cautelar.
É o relatório.
Na petição inicial, foi indicado como autoridade coatora um Juízo de primeiro grau.
Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem tenha apreciado o pedido objeto deste writ, razão pela qual é inviável a análise da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, o art. 105, I, c, da Constituição Federal dispõe que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus somente quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica na situação em questão.
O pedido também não encontra amparo em nenhum dos casos de competência originária desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.