DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELTON MIRANDA DE ALMEIDA … — HC HC 1061737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELTON MIRANDA DE ALMEIDA PESSONI, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- De início, ressalto que, em sede de habeas corpus, faz-se necessário que a prova se constitua previamente, devendo a impetração vir instruída de toda a documentação necessária para a análise do pleito.
- No caso em tela, todavia, constato que a parte impetrante não juntou aos autos documentos essenciais para a devida compreensão da controvérsia, porquanto deixou de anexar aos autos cópia integral do acórdão impugnado.
- Essa falha processual, de responsabilidade exclusiva da defesa, inviabiliza a análise do mérito.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELTON MIRANDA DE ALMEIDA PESSONI, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
De início, ressalto que, em sede de habeas corpus, faz-se necessário que a prova se constitua previamente, devendo a impetração vir instruída de toda a documentação necessária para a análise do pleito.
No caso em tela, todavia, constato que a parte impetrante não juntou aos autos documentos essenciais para a devida compreensão da controvérsia, porquanto deixou de anexar aos autos cópia integral do acórdão impugnado.
Essa falha processual, de responsabilidade exclusiva da defesa, inviabiliza a análise do mérito. Isso porque o rito do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário pressupõe a apresentação de prova pré-constituída, sendo ônus do impetrante demonstrar, de plano e por meio de documentos, a existência do alegado constrangimento ilegal.
A jurisprudência de ambas as Turmas com competência em matéria penal neste Superior Tribunal de Justiça é consolidada nesse sentido, como ilustra o seguinte julgado:
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus.
Instrução deficiente. INDEFERIMENTO LIMINAR. Agravo REGIMENTAL desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão de instrução insuficiente, pela ausência da cópia integral do acórdão impugnado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência da cópia integral do acórdão impugnado impede o conhecimento do habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois o habeas corpus foi deficientemente instruído, não contendo a integralidade do acórdão impugnado.
4. É dever do impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A falta de juntada aos autos do acórdão impugnado impede a continuidade na análise do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais relevantes citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 698.005/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023; STJ, AgRg no HC 790.533/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 17.04.2023.
(AgRg no HC n. 1.025.342/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
[trecho intermediário suprimido]
suficiente e adequadamente.
4. A ausência de cópia integral do ato coator inviabiliza a apreciação do constrangimento ilegal alegado.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A ação de habeas corpus exige prova pré-constituída e a ausência de documento essencial à compreensão da controvérsia inviabiliza a apreciação do pedido."
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 991.746/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025;
STJ, HC 869.512/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 692.575/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021.
(AgRg no HC n. 997.343/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.