DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de VITOR RAFAEL SALES DA SILVA e FELIPE KAUAN… — HC HC 1061741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de VITOR RAFAEL SALES DA SILVA e FELIPE KAUAN RODRIGUES SUNAHARA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que denegou o HC n.
- Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão preventiva, ao argumento de que não está o decreto prisional assentado em fundamentação idônea, além de excesso de prazo.
- Ocorre que, em consulta ao Sistema Integrado de Atividade Judiciária deste Superior Tribunal, verifiquei a anterior impetração do Habeas Corpus n.
- 1.038.143/PR, em benefício dos mesmos pacientes, contra o mesmo acórdão impugnado e com pretensão idêntica.
Resultado indicado
11): HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INOCORRÊNCIA - AÇÃO PENAL QUE TRAMITOU COM CELERIDADE, AGUARDANDO A CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL - PERÍODO PARA O TÉRMINO DA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL AINDA NÃO ULTIMADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO -- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO - RESOLUÇÃO Nº 06/2024-PGE/SEFA - DEFENSOR DATIVO NOMEADO PARA A DEFESA INTEGRAL - ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de VITOR RAFAEL SALES DA SILVA e FELIPE KAUAN RODRIGUES SUNAHARA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que denegou o HC n. 0100921-72.2025.8.16.0000 (fl. 11):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INOCORRÊNCIA - AÇÃO PENAL QUE TRAMITOU COM CELERIDADE, AGUARDANDO A CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL - PERÍODO PARA O TÉRMINO DA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL AINDA NÃO ULTIMADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO -- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO - RESOLUÇÃO Nº 06/2024-PGE/SEFA - DEFENSOR DATIVO NOMEADO PARA A DEFESA INTEGRAL - ORDEM DENEGADA.
O habeas corpus não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão preventiva, ao argumento de que não está o decreto prisional assentado em fundamentação idônea, além de excesso de prazo.
Ocorre que, em consulta ao Sistema Integrado de Atividade Judiciária deste Superior Tribunal, verifiquei a anterior impetração do Habeas Corpus n. 1.038.143/PR, em benefício dos mesmos pacientes, contra o mesmo acórdão impugnado e com pretensão idêntica.
Assim, configurada a inadmissível reiteração de pedido, o writ não pode prosseguir, nos termos do art. 210 do RISTJ.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSENTE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRETENSÃO IDÊNTICA À FORMULADA NO HABEAS CORPUS N. 1.038.143/PR. MERA REITERAÇÃO DE PRÉVIO WRIT. INADMISSIBILIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.